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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 113 - 132, abr. - jun. 2016

jogo e a definição do direito precedente em caso, sempre reconduzindo

ao sistema jurídico e à concordância prática

8

.

Na vertente da

teoria jurídica

, importa o reconhecimento da força

normativa da Constituição, com o rompimento da concepção da lei funda-

mental como um mero documento político que veicula convite à atuação

dos poderes públicos, mas a atribuição do

status

de norma jurídica delimi-

tando limites e impondo deveres de atuação para o Estado

9-10

.

Compreende, ainda, a posição de centralidade assumida pelos di-

reitos fundamentais no sistema jurídico, instituindo uma ordem objetiva

de valores e irradiando sua força normativa por todo o ordenamento, con-

dicionando a interpretação das normas e institutos dos ramos do Direito e

vinculando a atuação dos poderes públicos

11

.

Através do reconhecimento da supremacia axiológica da Constitui-

ção e do novo

status

dos direitos fundamentais na ordem jurídica, deriva

um processo de apreensão do sistema sob a ótica da Constituição com o

objetivo de realizar os bens e valores fundamentais veiculados, em um

processo designado de

constitucionalização do Direito

12

.

Corresponde o fenômeno, portanto, à transformação do ordena-

mento jurídico oriundo de sua impregnação pelas normas constitucionais,

que passam a redimensionar as atividades

legislativa

,

judicial

e

doutriná-

8 O emprego da técnica legislativa de conceitos jurídicos indeterminados dotados de maior plasticidade e textura

aberta e o reconhecimento de normatividade dos princípios com menor densidade jurídica inviabilizam que o intér-

prete extraia das normas em abstrato os elementos necessários a sua aplicação, sujeitando-se às suas valorações

e escolha entre as soluções possíveis, mediante a ponderação entre os bens envolvidos e argumentação como

elemento de controle da racionalidade da decisão proferida. Sobre o tema: REIS, Jane.

Interpretação Constitucional

e Direitos Fundamentais

. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. Em especial capítulo III.

9 Uma das obras percussoras sobre o tema é

A Força Normativa da Constituição,

de Konrad Hesse, extraída a partir

de sua aula inaugural na cátedra da Universidade de Freiburg. Segundo o autor, a norma constitucional não tem exis-

tência autônoma em face da realidade, mas tão pouco se limita ao reflexo das condições fáticas: sua essência reside

na pretensão de eficácia, de sua concretização na realidade imprimindo-lhe ordem e conformação. HESSE, Konrad.

A Força Normativa da Constituição

. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 14-15.

10 Na nossa experiência constitucional antes restrita a Constituições garantistas que tutelavam as liberdades for-

mais como repositórios de promessas vagas, significa a interrupção do ciclo inicial de baixa normatividade das dis-

posições que veiculavam os direitos fundamentais, em especial, das normas que declaravam os direitos sociais, com

o reconhecimento da aplicabilidade direta e imediata de seus preceitos. Sobre o tema: BARROSO, Luis Roberto.

O

Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas

: Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira. 7 ed. Rio

de Janeiro, Renovar, 2003. Em especial Capítulo IV.

11 Apresentam os direitos fundamentais, portanto, uma dupla ordem de sentido: como vínculos axiológicos, que

condicionam a validade material das normas produzidas e enquanto fins que orientam o Estado Constitucional de

Direito. FERRAJOLI, Luigi.

Derechos e Garantias: La ley del mais débil

. 1 ed. Madrid: Trotta, 1999, p. 22.

12 A força irradiante da Constituição, portanto, não se limitou apenas à reconstrução dinâmica de seus próprios

enunciados de norma numa espécie previsível de autoalimentação constitutiva, mas se projetou para todo o sistema

jurídico, revisando o sistema de fontes e reestruturando seus pilares deontológicos. SAMPAIO, José Adércio Leite.

"Mito e História da Constituição: Prenúncios Sobre a Constitucionalização do Direito"

in

: SOUZA NETO, Cláudio Pe-

reira e SARMENTO, Daniel.

A Constitucionalização

... Ob. cit. p. 200.