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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 113 - 132, abr. - jun. 2016

tico-jurídico produzindo mudanças na compreensão do Direito no campo

da

dogmática

,

teoria

e

prática jurídica

, garantindo a crescente reaproxi-

mação entre Direito e os valores de ética e justiça, em contraponto ao

distanciamento do modelo anterior

4

.

Na vertente da

dogmática

, envolve o processo de incorporação de

amplo elenco de direitos fundamentais aos textos constitucionais, com o

reconhecimento além de sua dimensão subjetiva de proteção de situa-

ções individuais em face do poder público e dos particulares, do seu ângu-

lo objetivo, representando a consagração da ordem objetiva dos valores

essenciais à sociedade.

5

Com a expansão da jurisdição constitucional, mediante a amplia-

ção do elenco de legitimados para a propositura das ações de controle de

constitucionalidade e a criação de novos instrumentos de controle con-

centrado, garante-se a preservação dos direitos fundamentais do proces-

so político majoritário reservando sua tutela à seara do Poder Judiciário

6

.

No campo da

prática judicial

, abrange a reelaboração da interpre-

tação constitucional com o redimensionamento da norma jurídica como

veiculadora apenas dos elementos iniciais para a solução do problema, a

assunção dos fatos enquanto instrumento de delimitação dos resultados

possíveis e o intérprete sendo um dos sujeitos que participa no processo

de criação do Direito

7

.

Enseja a definição de métodos interpretativos mais flexíveis e com-

patíveis com as hipóteses em que há a incidência multidimensional de

normas jurídicas e complexidade dos fatos em questão, permitindo me-

diante concessões recíprocas, a preservação dos bens e interesses em

4 Adota-se como ponto de partida para este breve estudo do fenômeno, os planos de análises propostos por Miguel

Carbonell, mediante abordagem das transformações ocorridas nas Constituições, nas práticas judiciais e no de-

senvolvimento teórico dos modelos constitucionais. CARBONELL, Miguel. "Neoconstitucionalismo: Elementos para

una definición"

in

: MOREIRA, Eduardo Ribeira e PUGLIESI, Maurício.

20 Anos da Constituição Brasileira

. São Paulo:

Editora Saraiva, 2009, p. 197-208.

5 Liga-se a dimensão objetiva a compreensão de que os direitos fundamentais consagram os valores mais importan-

tes da comunidade política potencializando a sua irradiação para todos os campos do Direito, e sua eficácia enquan-

to fins ou valores comunitários sobre uma miríade de relações jurídicas. SARMENTO, Daniel.

Direitos Fundamentais

e Relações Privadas.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 371.

6 Insere-se, portanto, o exercício da jurisdição constitucional orgânica e das liberdades no complexo de mecanismos

de natureza normativa, institucional ou processual tendentes a assegurar a plena realização dos direitos funda-

mentais. COELHO, Rosa Júlia Plá.

Mecanismos de Proteção dos Direitos Fundamentais.

1 ed. Brasília: Ordem dos

Advogados do Brasil, 2005, p. 34.

7 Altera-se o papel do Poder Judiciário, que passa a ter a competência ampla para invalidar atos legislativos e admi-

nistrativos considerados como inconstitucionais e interpretar as normas jurídicas à luz da Constituição, com o pre-

enchimento das antinomias e lacunas. FERRAJOLI, Luigi. "Pasado Y Futuro Del Estado De Derecho".

In

: CARBONELL,

Miguel (Org).

Neoconstitucionalimo(s)

Ob. cit

. p. 18.