

116
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 113 - 132, abr. - jun. 2016
tico-jurídico produzindo mudanças na compreensão do Direito no campo
da
dogmática
,
teoria
e
prática jurídica
, garantindo a crescente reaproxi-
mação entre Direito e os valores de ética e justiça, em contraponto ao
distanciamento do modelo anterior
4
.
Na vertente da
dogmática
, envolve o processo de incorporação de
amplo elenco de direitos fundamentais aos textos constitucionais, com o
reconhecimento além de sua dimensão subjetiva de proteção de situa-
ções individuais em face do poder público e dos particulares, do seu ângu-
lo objetivo, representando a consagração da ordem objetiva dos valores
essenciais à sociedade.
5
Com a expansão da jurisdição constitucional, mediante a amplia-
ção do elenco de legitimados para a propositura das ações de controle de
constitucionalidade e a criação de novos instrumentos de controle con-
centrado, garante-se a preservação dos direitos fundamentais do proces-
so político majoritário reservando sua tutela à seara do Poder Judiciário
6
.
No campo da
prática judicial
, abrange a reelaboração da interpre-
tação constitucional com o redimensionamento da norma jurídica como
veiculadora apenas dos elementos iniciais para a solução do problema, a
assunção dos fatos enquanto instrumento de delimitação dos resultados
possíveis e o intérprete sendo um dos sujeitos que participa no processo
de criação do Direito
7
.
Enseja a definição de métodos interpretativos mais flexíveis e com-
patíveis com as hipóteses em que há a incidência multidimensional de
normas jurídicas e complexidade dos fatos em questão, permitindo me-
diante concessões recíprocas, a preservação dos bens e interesses em
4 Adota-se como ponto de partida para este breve estudo do fenômeno, os planos de análises propostos por Miguel
Carbonell, mediante abordagem das transformações ocorridas nas Constituições, nas práticas judiciais e no de-
senvolvimento teórico dos modelos constitucionais. CARBONELL, Miguel. "Neoconstitucionalismo: Elementos para
una definición"
in
: MOREIRA, Eduardo Ribeira e PUGLIESI, Maurício.
20 Anos da Constituição Brasileira
. São Paulo:
Editora Saraiva, 2009, p. 197-208.
5 Liga-se a dimensão objetiva a compreensão de que os direitos fundamentais consagram os valores mais importan-
tes da comunidade política potencializando a sua irradiação para todos os campos do Direito, e sua eficácia enquan-
to fins ou valores comunitários sobre uma miríade de relações jurídicas. SARMENTO, Daniel.
Direitos Fundamentais
e Relações Privadas.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 371.
6 Insere-se, portanto, o exercício da jurisdição constitucional orgânica e das liberdades no complexo de mecanismos
de natureza normativa, institucional ou processual tendentes a assegurar a plena realização dos direitos funda-
mentais. COELHO, Rosa Júlia Plá.
Mecanismos de Proteção dos Direitos Fundamentais.
1 ed. Brasília: Ordem dos
Advogados do Brasil, 2005, p. 34.
7 Altera-se o papel do Poder Judiciário, que passa a ter a competência ampla para invalidar atos legislativos e admi-
nistrativos considerados como inconstitucionais e interpretar as normas jurídicas à luz da Constituição, com o pre-
enchimento das antinomias e lacunas. FERRAJOLI, Luigi. "Pasado Y Futuro Del Estado De Derecho".
In
: CARBONELL,
Miguel (Org).
Neoconstitucionalimo(s)
…
Ob. cit
. p. 18.