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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 113 - 132, abr. - jun. 2016
ções garantistas tutelavam as liberdades formais como repositórios de
promessas vagas, a veiculação de amplo elenco de direitos fundamentais
e a sua inserção dentre as restrições ao poder de reforma, reforçaram a
rigidez da Constituição
18
.
A previsão exaustiva dos bens e interesses sociais na lei fundamen-
tal produziu a subtração de distintas questões da vida política e social do
alcance do legislador, que passaram a encontrar fundamentos imediatos
nas normas constitucionais, sujeitando-se, portanto, ao controle de ade-
quabilidade com a lei fundamental.
19
Embora o processo de constitucionalização tenha permeado os dis-
tintos ramos do ordenamento jurídico, promovendo o realinhamento dos
preceitos e institutos às normas constitucionais, o fenômeno tem alcan-
çado especial relevo na órbita de três grandes domínios infraconstitucio-
nais, aos quais se sucede a análise: o direito
civil, penal
e
administrativo.
O tema será abordado a seguir.
III. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Sob a égide do Estado Constitucional de Direito sujeitam-se os pode-
res públicos a um complexo de normas que emergem da matriz constitucio-
nal para disciplinar as suas atividades, impondo-lhes limites e deveres de
atuação em um regime próprio e adequado a um sistema aberto e respon-
sivo às mutações do núcleo social onde figura, no vértice, a Constituição.
Configura o regime administrativo o ponto nuclear de convergência
e articulação das regras e princípios que regem a atividade da Administra-
ção Pública, resultante da caracterização normativa dos bens e interesses
que não era verdade e prometiam o que não seria cumprido. Como
e.g.
tem-se a Constituição de 1969 que garantia
os direitos à integridade física e à vida, com as prisões ilegais, a tortura e o desaparecimento de pessoas na ditadura.
BARROSO, Luís Roberto.
O direito constitucional
... Ob. cit. p. 61.
18 Acentua-se o processo de constitucionalização nos ordenamentos, que, além da previsão de um procedimento
especial de alteração das normas constitucionais, existem princípios constitucionais não sujeitos à reforma pelo po-
der constituinte derivado. Isto ocorre em nossa ordem jurídica, onde são previstos, além de um processo legislativo
específico (artigo 60
caput
) princípios sensíveis que não podem ser objeto de deliberação de proposta de emenda
(artigo 60 § 4º todos da Constituição). GUASTINI, Riccardo. Ob. cit
.
p. 51.
19 A hospedagem no texto constitucional de inúmeros princípios vagos, inclusive, alguns de duvidosa dignidade
constitucional, dotados de forte carga axiológica e poder de irradiação, favorecem o processo de constitucionaliza-
ção do Direito. SARMENTO, Daniel.
O Neoconstitucionalismo
...Ob. cit. p. 125.