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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 113 - 132, abr. - jun. 2016

ções garantistas tutelavam as liberdades formais como repositórios de

promessas vagas, a veiculação de amplo elenco de direitos fundamentais

e a sua inserção dentre as restrições ao poder de reforma, reforçaram a

rigidez da Constituição

18

.

A previsão exaustiva dos bens e interesses sociais na lei fundamen-

tal produziu a subtração de distintas questões da vida política e social do

alcance do legislador, que passaram a encontrar fundamentos imediatos

nas normas constitucionais, sujeitando-se, portanto, ao controle de ade-

quabilidade com a lei fundamental.

19

Embora o processo de constitucionalização tenha permeado os dis-

tintos ramos do ordenamento jurídico, promovendo o realinhamento dos

preceitos e institutos às normas constitucionais, o fenômeno tem alcan-

çado especial relevo na órbita de três grandes domínios infraconstitucio-

nais, aos quais se sucede a análise: o direito

civil, penal

e

administrativo.

O tema será abordado a seguir.

III. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Sob a égide do Estado Constitucional de Direito sujeitam-se os pode-

res públicos a um complexo de normas que emergem da matriz constitucio-

nal para disciplinar as suas atividades, impondo-lhes limites e deveres de

atuação em um regime próprio e adequado a um sistema aberto e respon-

sivo às mutações do núcleo social onde figura, no vértice, a Constituição.

Configura o regime administrativo o ponto nuclear de convergência

e articulação das regras e princípios que regem a atividade da Administra-

ção Pública, resultante da caracterização normativa dos bens e interesses

que não era verdade e prometiam o que não seria cumprido. Como

e.g.

tem-se a Constituição de 1969 que garantia

os direitos à integridade física e à vida, com as prisões ilegais, a tortura e o desaparecimento de pessoas na ditadura.

BARROSO, Luís Roberto.

O direito constitucional

... Ob. cit. p. 61.

18 Acentua-se o processo de constitucionalização nos ordenamentos, que, além da previsão de um procedimento

especial de alteração das normas constitucionais, existem princípios constitucionais não sujeitos à reforma pelo po-

der constituinte derivado. Isto ocorre em nossa ordem jurídica, onde são previstos, além de um processo legislativo

específico (artigo 60

caput

) princípios sensíveis que não podem ser objeto de deliberação de proposta de emenda

(artigo 60 § 4º todos da Constituição). GUASTINI, Riccardo. Ob. cit

.

p. 51.

19 A hospedagem no texto constitucional de inúmeros princípios vagos, inclusive, alguns de duvidosa dignidade

constitucional, dotados de forte carga axiológica e poder de irradiação, favorecem o processo de constitucionaliza-

ção do Direito. SARMENTO, Daniel.

O Neoconstitucionalismo

...Ob. cit. p. 125.