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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 7-8, mai.-jun. 2016

7

A

presentação

O traçado humanista e o inegável interesse pelo trato de questões contem-

porâneas e desafiadoras, em sede dos estudos avançados acentuados na gestão

atual da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro pelo Desembargador

Caetano Ernesto da Fonseca Costa, se refletem nos temas privilegiados pelos arti-

culistas desta edição da REVISTA DA EMERJ, porque estabelecem inegavelmente re-

flexões relevantes em contextos afeitos aos fenômenos da

publicização

e da

consti-

tucionalização

do Direito, tendo, como figura essencial, a própria pessoa humana.

Tal metodologia se deve ao fato de, no Direito contemporâneo, envidarem-se

esforços para evitar uma demarcação distintiva — e, por vezes, excludente — entre

os diversos ramos do Direito, uma vez que já estabelecido ser o texto constitucional a

essência de toda e qualquer atividade integrativa e interpretativa de Lei.

O Direito Civil, por exemplo, apesar de sua reconhecida relevância na con-

solidação de categorias, conceitos e classificações, inclusive para a solidificação dos

ramos do direito público, se vê andando em paralelo com os demais no processo

de efetivação de valores, princípios e normas ínsitas à Constituição da República

Federativa Brasileira. Claro deve estar para uma legítima contextualização das refle-

xões que ora se apresentam que os já anunciados fenômenos da

publicização

e da

constitucionalização

não se confundem, conforme bem explicita o Professor Paulo

Luiz Netto Lôbo (

in

Revista de Informação Legislativa - Senado Federal

, Brasília, a

36, n. 141, jan./mar., 1999, p. 100

):

Adenominadapublicização compreendeoprocessode crescente intervençãoesta-

tal, especialmente no âmbito legislativo, característica do Estado Social do século

XX. Tem-se a redução do espaço de autonomia privada para a garantia da tutela

jurídica dosmais fracos. A ação intervencionista ou dirigista do legislador terminou

por subtrair do Código Civil matérias inteiras, em alguns casos, transformadas em

ramos autônomos. (...) É certo que o Estado social eliminou o critério de distinção

tradicional, a saber, o interesse; o interesse público não é necessariamente o inte-

resse social, e os interesses públicos e privados podem estar embaralhados tanto

no que se considerava direito público, quanto no direito privado.

A marca tradicional e patrimonialista do direito civil que se traduziu na

coi-

sificação da pessoa humana

abriu flanco para sua necessária dignificação, revita-

lizando temáticas, analisadas nesta edição da Revista, em torno da existência da

liberdade e do dirigismo negocial (no trabalho com aqueles dois anunciados fenô-

menos), na perspectiva adequada da funcionalização da teoria geral dos contratos;

no abortamento do feto anencéfalo e nos impactos sociojurídicos da decisão do

Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental

nº 54; na viabilidade jurídica da alteração do sexo e prenome da pessoa humana,

na tradução do direito à autodeterminação e à diversidade humana; na atuação

participativa do Ministério Público na abordagem da alienação parental e na busca

infatigável do melhor interesse e proteção integral da criança e do adolescente; e

no direito à acessibilidade da pessoa com deficiência, a partir de um trabalho mul-

tidisciplinar, permitindo assim uma cidadania plena a todos.