

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 7-8, mai.-jun. 2016
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A
presentação
O traçado humanista e o inegável interesse pelo trato de questões contem-
porâneas e desafiadoras, em sede dos estudos avançados acentuados na gestão
atual da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro pelo Desembargador
Caetano Ernesto da Fonseca Costa, se refletem nos temas privilegiados pelos arti-
culistas desta edição da REVISTA DA EMERJ, porque estabelecem inegavelmente re-
flexões relevantes em contextos afeitos aos fenômenos da
publicização
e da
consti-
tucionalização
do Direito, tendo, como figura essencial, a própria pessoa humana.
Tal metodologia se deve ao fato de, no Direito contemporâneo, envidarem-se
esforços para evitar uma demarcação distintiva — e, por vezes, excludente — entre
os diversos ramos do Direito, uma vez que já estabelecido ser o texto constitucional a
essência de toda e qualquer atividade integrativa e interpretativa de Lei.
O Direito Civil, por exemplo, apesar de sua reconhecida relevância na con-
solidação de categorias, conceitos e classificações, inclusive para a solidificação dos
ramos do direito público, se vê andando em paralelo com os demais no processo
de efetivação de valores, princípios e normas ínsitas à Constituição da República
Federativa Brasileira. Claro deve estar para uma legítima contextualização das refle-
xões que ora se apresentam que os já anunciados fenômenos da
publicização
e da
constitucionalização
não se confundem, conforme bem explicita o Professor Paulo
Luiz Netto Lôbo (
in
Revista de Informação Legislativa - Senado Federal
, Brasília, a
36, n. 141, jan./mar., 1999, p. 100
):
Adenominadapublicização compreendeoprocessode crescente intervençãoesta-
tal, especialmente no âmbito legislativo, característica do Estado Social do século
XX. Tem-se a redução do espaço de autonomia privada para a garantia da tutela
jurídica dosmais fracos. A ação intervencionista ou dirigista do legislador terminou
por subtrair do Código Civil matérias inteiras, em alguns casos, transformadas em
ramos autônomos. (...) É certo que o Estado social eliminou o critério de distinção
tradicional, a saber, o interesse; o interesse público não é necessariamente o inte-
resse social, e os interesses públicos e privados podem estar embaralhados tanto
no que se considerava direito público, quanto no direito privado.
A marca tradicional e patrimonialista do direito civil que se traduziu na
coi-
sificação da pessoa humana
abriu flanco para sua necessária dignificação, revita-
lizando temáticas, analisadas nesta edição da Revista, em torno da existência da
liberdade e do dirigismo negocial (no trabalho com aqueles dois anunciados fenô-
menos), na perspectiva adequada da funcionalização da teoria geral dos contratos;
no abortamento do feto anencéfalo e nos impactos sociojurídicos da decisão do
Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental
nº 54; na viabilidade jurídica da alteração do sexo e prenome da pessoa humana,
na tradução do direito à autodeterminação e à diversidade humana; na atuação
participativa do Ministério Público na abordagem da alienação parental e na busca
infatigável do melhor interesse e proteção integral da criança e do adolescente; e
no direito à acessibilidade da pessoa com deficiência, a partir de um trabalho mul-
tidisciplinar, permitindo assim uma cidadania plena a todos.