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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 98 - 112, abr. - jun. 2016

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assim contrariavam algum valor juridicamente relevante – de tal modo

que a doutrina e, a seu turno, a jurisprudência optaram por buscar outra

fundamentação para a sua não produção de efeitos.

Diante de uma teoria das nulidades formalista, foi preciso buscar na

noção de inexistência o fundamento para negar eficácia a atos negativa-

mente apreciados pelo pensamento jurídico da época.

76

Este parece ser o

momento, porém, de repensar tal escolha, na medida em que uma leitura

funcional da teoria das nulidades responde de forma muito mais vanta-

josa às necessidades valorativas do intérprete, em lugar de uma figura

que, além de remeter muito mais a um juízo naturalístico do que jurídico,

foi originalmente concebida apenas para a superação da textualidade das

nulidades em setor muito específico do direito civil.

77

Com efeito, não se admite, particularmente na perspectiva civil-

-constitucional, que a ordem jurídica feche os olhos a qualquer ato huma-

no ou se abstenha de disciplinar as repercussões que ele pode ter provo-

cado mesmo antes que tenha havido tempo de se emitir qualquer juízo

sobre sua validade. Por tais razões, a inexistência resulta em categoria ar-

tificial, que pouco contribui à dogmática civilista, tendo em vista que, seja

do ponto de vista funcional, seja em seu perfil estrutural, não é possível

verificar distinção clara entre ela e a invalidade.

76 Em certa perspectiva, aliás, chega a ser contraditório que, para se evitar o recurso a uma espécie de nulidade

porque ela não era textual, tenha-se recorrido a uma categoria totalmente nova e que sequer era prevista na lei.

77 Nesse sentido parece postar-se Silvio RODRIGUES, ao afirmar que a inexistência poderia ser considerada inexata,

inútil e inconveniente: “Seria inexata porque, no mais das vezes, o ato malsinado cria uma aparência que para ser

destruída implica recurso judicial. [...] Seria inútil porque a noção de nulidade absoluta a substitui vantajosamente.

Se falta a um ato um elemento substancial, ele deve ser proclamado nulo e de tal declaração decorre sua total ine-

ficácia, gerando apenas aqueles efeitos porventura permitidos por lei. [...] Finalmente, seria inconveniente porque,

a ser verdade que se pode prescindir de ação judicial para declarar a inexistência, estar-se-á privando as partes,

interessadas no ato, das garantias de defesa que o processo oferece e dos eventuais efeitos por vezes atribuídos pela

lei, mesmo na hipótese de nulidade” (

Direito civil.

Volume I, cit., p. 291-292).