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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19,n. 73, p. 98 - 112, abr. - jun. 2016

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objeto de tradicional lição que o associa à inexistência negocial, pode ser

considerado nulo,

63

tendo em vista que as circunstâncias da manifestação

volitiva são vedadas por lei (inclusive no âmbito penal), a atrair, senão a

incapacidade absoluta temporária do agente,

64

ao menos a contrariedade

à lei como causa de nulidade virtual.

65

Realmente, as diferenças entre inexistência e invalidade não são

claras, mas não parece existir, no plano funcional, diversidade de propó-

sitos entre as duas categorias: ambas tratam da regulação da eficácia ne-

gocial a partir de um juízo de valor realizado sobre o ato ou, mais propria-

mente, sobre seus efeitos.

66

Talvez o melhor indício dessa paridade de funções consista na afir-

mativa, muito recorrente emmatéria de nulidade negocial, de que os atos

nulos não produziriam efeitos,

como se jamais houvessem existido

.

67

Nes-

se caso, a referência à existência do ato se mostra menos arriscada para

o adequado controle valorativo de seus efeitos do que aquela promovida

pelo plano da existência propriamente dito, porque, na teoria da invali-

de; c) a coação moral que, incutindo no espírito do paciente fundado temor de grave dano, leva-o a manifestar um

consentimento não querido” (

Direito civil

: introdução, cit., p. 543).

63 Sustenta, por exemplo, Orlando GOMES: “Só a violência moral vicia o consentimento. A violência física ou ma-

terial (

vis absoluta

) exclui a vontade. Nesse caso, o ato não será simplesmente anulável, mas nulo” (

Introdução ao

direito civil

, cit., p. 379). No mesmo sentido, Silvio RODRIGUES: “Se se tratar de

vis absoluta

, o ato jurídico é nulo,

por faltar um elemento substancial, isto é, o consentimento; se, ao contrário, caracterizar-se a hipótese de

vis com-

pulsiva

, o ato é meramente anulável” (

Direito civil

. Volume I, cit., p. 201). Com idêntico entendimento, cf. também

PEREIRA, Caio Mário da Silva.

Instituições de direito civil

. Volume I, cit., p. 445. Já Francisco AMARAL afirma que o

negócio celebrado sob coação absoluta é “inexistente ou nulo” (

Direito civil

: introdução, cit., p. 544).

64 Proposta aludida por Orlando GOMES: “Diz-se, por exemplo, que não há vontade quando uma pessoa age num

acesso de loucura (Capitant), mas, nesse caso, o ato poderia ser declarado nulo por incapacidade absoluta do agen-

te” (

Introdução ao direito civil,

cit., p. 422). Tal solução resta prejudicada com a reforma do Código Civil promovida

pela Lei n. 13.146/2015, que retirou do rol de causas de incapacidade absoluta a impossibilidade temporária de

exprimir vontade, inserindo-a dentre as hipóteses de incapacidade relativa – mudança quanto à qual ainda não se

pode saber qual será a reação da doutrina e da jurisprudência.

65 Com idêntica argumentação, v. TRABUCCHI, Alberto.

Istituzioni di diritto civile

, cit., p. 160.

66 Isso acontece, na verdade, porque o crescimento da teoria da inexistência acabou absorvendo casos que já eram

anteriormente tratados como nulidades. O processo, observado na doutrina francesa por JAPIOT, começou pela

previsão de causas de inexistência “das quais a necessidade parecia evidente do ponto de vista do bom senso”, mas

logo evoluiu para hipóteses que começaram a se impor ao legislador (particularmente ligadas ao objeto ou à causa

da obrigação), as chamadas inexistências racionais, até o ponto em que se passou a cogitar de inexistências legais a

partir de disposições normativas que, de outra forma, seriam consideradas causas de nulidade absoluta (

Des nullités

en matière d’actes juridiques

, cit., p. 124-125).

67 Afirma-o, por exemplo, RUGGIERO: “A nulidade do ato é a mais grave imperfeição, não lhe permitindo que

produza qualquer dos seus efeitos próprios; o negócio jurídico é, pelo ordenamento, considerado como se não

se tivesse feito e se alguns efeitos dele resultaram, estes não são efeitos do negócio, como tal, mas consequência

dos fatos aos quais foi dada existência ao concluir o ato nulo” (

Instituições de direito civil

. Volume I, cit., p. 390).

PONTES DE MIRANDA criticava os autores que confundiam as noções de nulidade e inexistência, afirmando que

tal confusão acaba redundando, justamente, na supressão da categoria do nulo, que passa a ser considerada

sinônimo de ausência de elementos componentes, o que o autor considera um erro de lógica (

Tratado de direito

privado

. Volume IV, cit., p. 75).