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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 27 - 40, jan. - mar. 2016

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A falta de uniformização de política criminal no âmbito do Judiciário

se reflete na discrepância nos padrões de atendimento, nas rotinas proce-

dimentais e nas soluções judiciais apresentadas refletem uma administra-

ção confusa e pouco coerente com a proposta maior de políticas públicas

no âmbito dos Direitos Humanos da Mulher:

Detectamos, nas comarcas do interior onde não existem jui-

zados, que quem tem feito o papel dos juizados são as varas

criminais, da mesma forma que os juizados da capital, fazem

só a questão criminal, e as varas cíveis e família fazem as

questões respectivas a elas. O atendimento pela mulher aca-

ba sendo feito pelo defensor da família nesta demanda só de

urgência, por que quem atua no interior a orientação é para

atender pelo réu, ele não tem atribuição de atuar pela vítima.

Fica uma atuação esquizofrênica. Recentemente fizemos um

diagnóstico de todas as unidades do interior da Defensoria, e

a gente propôs ao conselho da Defensoria uma regulamenta-

ção do atendimento, para justamente, ficar um atendimento

mais uniforme. Pois detectamos, nas comarcas onde não há

juizado, cada lugar atende de uma forma, pois aquele juiz

titular daquela vara entende a aplicação da lei de uma forma

específica. Em locais com mais de uma vara, um juiz aplica a

lei 9.099/95 e outro não aplica.”

(Entrevista com coordena-

dora do NUDEM B).

Segundo a pesquisa, então, alguns Juizados ainda optam pela apli-

cação da Lei 9.099/05, também nos casos de lesão corporal, oportunizan-

do a suspensão condicional do processo.

Outro fator que merece relevo guarda relação estreita com o

locus

onde, em geral, os conflitos surgem. Como as questões atinentes à violên-

cia de gênero estão, não raramente, relacionadas ao âmbito doméstico e

familiar, é comum a associação entre “proteção à mulher” e “proteção à

família” – questões nem sempre compatíveis.

O discurso de manutenção de uma unidade familiar – já não tão

“unida” e já não tão “família” – não deve se sobrepor aos direitos humanos

violados. As tentativas sugeridas pelos atores do Judiciário de recompor o

convívio extremamente desgastado podem gerar ainda mais autoculpabi-

lização da vítima – que se questiona em que falhou nessa desintegração