

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 27 - 40, jan. - mar. 2016
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Não sem razão a reclamação de uma das Defensoras atuantes
na área:
Aqui no Juizado, nós atendemos várias regiões. Existem pes-
soas que se locomovem de Deodoro até aqui para serem
atendidas, e isso, querendo ou não, ajuda a sobrecarregar o
JVDFM
(Defensora Titular).
Ao Cartório, à Defensoria e à equipe multidisciplinar faltam profis-
sionais. A equipe multidisciplinar, prevista na Lei Maria da Penha, perfaz
uma parte primordial no atendimento do Juizado. Entretanto, poucas são
as unidades que a possuem de forma completa. Ademais, poucos são os
Defensores que trabalham direta e exclusivamente nas questões de Vio-
lência Doméstica, o que diminui a celeridade do Poder Judiciário. Com
uma agenda apertada, a baixa quantidade de Defensores por Juizado tor-
na mais difícil o trabalho daqueles que precisam se dividir entre aten-
der às vítimas de forma humanizada e prestar assistência nas audiências,
além de, muitas vezes, ter que cumular com outras varas.
Aliado a problemas de ordem quantitativa, percebemos “faltas
qualitativas”. Apesar da prerrogativa de promoção da justiça e equidade,
o Poder Judiciário está inserido na sociedade e, consequentemente, car-
rega (e reproduz) traços da cultura patriarcal em seu funcionamento. Nos
diários de campo, os analistas registram que:
À segunda [audiência], o réu também não compareceu e a
vítima não foi localizada. Juiz [do Juizado I] brinca com o ad-
vogado que também aguarda na sala de audiências: ‘essa aí
já deve estar até apanhando de outro’ Ambos riem. Volta a
dizer: ‘não é insensibilidade da minha parte, mas já vi cada
caso de violência doméstica, é difícil, viu?'.
(Analista)
Embora as intenções do promotor [Juizado N] parecessem
boas, seus argumentos eram bastante machistas (‘tu tens di-
reito a ficar na casa porque é mulher e é quem deve ficar com
os filhos’; ‘um homem com caráter, quando vê que a relação
terminou, coloca suas coisas no porta-malas do carro e vai