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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 27 - 40, jan. - mar. 2016

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Não sem razão a reclamação de uma das Defensoras atuantes

na área:

Aqui no Juizado, nós atendemos várias regiões. Existem pes-

soas que se locomovem de Deodoro até aqui para serem

atendidas, e isso, querendo ou não, ajuda a sobrecarregar o

JVDFM

(Defensora Titular).

Ao Cartório, à Defensoria e à equipe multidisciplinar faltam profis-

sionais. A equipe multidisciplinar, prevista na Lei Maria da Penha, perfaz

uma parte primordial no atendimento do Juizado. Entretanto, poucas são

as unidades que a possuem de forma completa. Ademais, poucos são os

Defensores que trabalham direta e exclusivamente nas questões de Vio-

lência Doméstica, o que diminui a celeridade do Poder Judiciário. Com

uma agenda apertada, a baixa quantidade de Defensores por Juizado tor-

na mais difícil o trabalho daqueles que precisam se dividir entre aten-

der às vítimas de forma humanizada e prestar assistência nas audiências,

além de, muitas vezes, ter que cumular com outras varas.

Aliado a problemas de ordem quantitativa, percebemos “faltas

qualitativas”. Apesar da prerrogativa de promoção da justiça e equidade,

o Poder Judiciário está inserido na sociedade e, consequentemente, car-

rega (e reproduz) traços da cultura patriarcal em seu funcionamento. Nos

diários de campo, os analistas registram que:

À segunda [audiência], o réu também não compareceu e a

vítima não foi localizada. Juiz [do Juizado I] brinca com o ad-

vogado que também aguarda na sala de audiências: ‘essa aí

já deve estar até apanhando de outro’ Ambos riem. Volta a

dizer: ‘não é insensibilidade da minha parte, mas já vi cada

caso de violência doméstica, é difícil, viu?'.

(Analista)

Embora as intenções do promotor [Juizado N] parecessem

boas, seus argumentos eram bastante machistas (‘tu tens di-

reito a ficar na casa porque é mulher e é quem deve ficar com

os filhos’; ‘um homem com caráter, quando vê que a relação

terminou, coloca suas coisas no porta-malas do carro e vai