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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 27 - 40, jan. - mar. 2016

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Mesmo assim, há que se reconhecer que resta um longo caminho

a ser percorrido. Foi na intenção de buscarmos essa trilha que partimos

para a realização da Pesquisa.

Considerando o referencial teórico adotado sobre comportamen-

tos institucionais e violência de gênero, buscamos analisar, para além dos

marcos legislativos, a operacionalidade das medidas da Lei 11.340/06, o

cotidiano dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,

os procedimentos enfrentados pela vítima e, especificamente, o atendi-

mento das Defensorias Públicas.

A opção metodológica foi por uma abordagem qualitativa e etno­

gráfica, a partir de observação participante e/ou não participante, bem

como de entrevistas com atores-chave como Defensores e vítimas. Por

essa via, conseguiríamos colher as falas que ilustrariam nossas conclusões

e, posteriormente, embasariam nossas propostas de medidas administra-

tivas e/ou legislativas.

Apesar da limitação de recursos e de tempo, nossa pesquisa tam-

bém conseguiu atingir outros Estados, para além do Rio de Janeiro. Consi-

derando as cidades de origem de nossos analistas e consultores técnicos,

realizamos investigações nos Juizados e Núcleos Especializados de Belém,

Porto Alegre, Lajeado, São Paulo, Campo Grande e Maceió, tendo, com

isso, dados de todas as regiões brasileiras. Tendo em vista o curto espa-

ço de tempo (no total, oito meses) para uma amostragem qualitativa na-

cional, priorizamos as comarcas em que, naturalmente, nossos analistas

teriam mais facilidade de locomoção, estadia, permanência e acesso aos

operadores. No Rio de Janeiro, todavia, não limitamos esforços, percor-

rendo os Juizados da Região Metropolitana, dentre os quais o do Centro

(I JVDFM), Campo Grande (II JVDFM), Jacarepaguá (III JVDFM), Leopoldina

(VI JVDFM)

3

, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Niterói e São Gonçalo, bem

como o NUDEM (Núcleo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher).

Um dos problemas concernentes ao sistema jurisdicional é a falta

de receptividade a pesquisas empíricas. Muitos Juizados tratam das ques-

tões de violência doméstica como algo onde não há espaço para obser-

vação de terceiros, uma vez que isso poderia causar algum tipo de dano

à intimidade da vítima. Nos Juizados “C”, “D” e “F”

4

, por exemplo, é dito

3 IV e V Juizados ainda não haviam sido instalados.

4 Por razões éticas e atendendo a recomendações dos avaliadores do IPEA, não correlacionamos os dados de campo

com os Juizados e Núcleos pesquisados, preservando, assim, o anonimato dos entrevistados.