

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 203 - 219, jan. - mar. 2016
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gênero, palco em que se desenvolveram os ataques contra a mulher dra-
maticamente encerrados com a sua morte.”
Entendendo ser a qualificadora objetiva, tem-se o seguinte julgado
do TJDF, julgado em 29/10/2015:
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO
POR HOMICÍDIO COM MOTIVO TORPE. MORTE DE MULHER
PELO MARIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE INCLUSÃO DA QUA-
LIFICADORA DO
FEMINICÍDIO
. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA RE-
FORMADA. 1. Réu pronunciado por infringir o artigo 121 , §
2º, inciso I, do Código Penal, depois de matar a companheira
a facadas motivado pelo sentimento egoístico de posse. 2. Os
protagonistas da tragédia familiar conviveram sob o mesmo
teto, em união estável, mas o varão nutria sentimento egoís-
tico de posse e, impelido por essa torpe motivação, não que-
ria que ela trabalhasse num local frequentado por homens. A
inclusão da qualificadora agora prevista no artigo 121, § 2º,
inciso VI, do Código Penal, não poderá servir apenas como
substitutivo das qualificadoras de motivo torpe ou fútil, que
são de natureza subjetiva, sob pena de menosprezar o esfor-
ço do legislador. A Lei 13.104 /2015 veio a lume na esteira
da doutrina inspiradora da Lei Maria da Penha, buscando
conferir maior proteção à mulher brasileira, vítima de condi-
ções culturais atávicas que lhe impuseram a subserviência ao
homem. Resgatar a dignidade perdida ao longo da história
da dominação masculina foi a ratio essendi da nova lei, e o
seu sentido teleológico estaria perdido se fosse simplesmente
substituída a torpeza pelo
feminicídio
. Ambas as qualificado-
ras podem coexistir perfeitamente, porque é diversa a natu-
reza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente
à motivação da ação homicida, e o
feminicídio
ocorrerá toda
vez que, objetivamente, haja uma agressão à mulher prove-
niente de convivência doméstica familiar. 3 Recurso provido.
(TJDF - RSE: 20150310069727, Relator: George Lopes Leite,