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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 203 - 219, jan. - mar. 2016

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gênero, palco em que se desenvolveram os ataques contra a mulher dra-

maticamente encerrados com a sua morte.”

Entendendo ser a qualificadora objetiva, tem-se o seguinte julgado

do TJDF, julgado em 29/10/2015:

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO

POR HOMICÍDIO COM MOTIVO TORPE. MORTE DE MULHER

PELO MARIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E

FAMILIAR. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE INCLUSÃO DA QUA-

LIFICADORA DO

FEMINICÍDIO

. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA RE-

FORMADA. 1. Réu pronunciado por infringir o artigo 121 , §

2º, inciso I, do Código Penal, depois de matar a companheira

a facadas motivado pelo sentimento egoístico de posse. 2. Os

protagonistas da tragédia familiar conviveram sob o mesmo

teto, em união estável, mas o varão nutria sentimento egoís-

tico de posse e, impelido por essa torpe motivação, não que-

ria que ela trabalhasse num local frequentado por homens. A

inclusão da qualificadora agora prevista no artigo 121, § 2º,

inciso VI, do Código Penal, não poderá servir apenas como

substitutivo das qualificadoras de motivo torpe ou fútil, que

são de natureza subjetiva, sob pena de menosprezar o esfor-

ço do legislador. A Lei 13.104 /2015 veio a lume na esteira

da doutrina inspiradora da Lei Maria da Penha, buscando

conferir maior proteção à mulher brasileira, vítima de condi-

ções culturais atávicas que lhe impuseram a subserviência ao

homem. Resgatar a dignidade perdida ao longo da história

da dominação masculina foi a ratio essendi da nova lei, e o

seu sentido teleológico estaria perdido se fosse simplesmente

substituída a torpeza pelo

feminicídio

. Ambas as qualificado-

ras podem coexistir perfeitamente, porque é diversa a natu-

reza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente

à motivação da ação homicida, e o 

feminicídio

ocorrerá toda

vez que, objetivamente, haja uma agressão à mulher prove-

niente de convivência doméstica familiar. 3 Recurso provido.

(TJDF - RSE: 20150310069727, Relator: George Lopes Leite,