Background Image
Previous Page  210 / 224 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 210 / 224 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 203 - 219, jan. - mar. 2016

210

que se caracterize o feminicídio, é preciso que ela tenha sido morta por

ser mulher, que a sua condição tenha sido o motivo do ato de matar. [...]

Se antes de fazer menção à violência doméstica ou familiar o femi-

nicídio foi definido como o crime praticado “contra a mulher por razões da

condição de sexo feminino”, não há como negar que se trata de motivo.

Parece evidente que a nova qualificadora contém circunstância de natu-

reza subjetiva, vale dizer, associada ao motivo do delito. [...] Em resumo,

parece evidente que o feminicídio possui natureza subjetiva, por exigir

que a razão (motivo) do crime seja a condição feminina da vítima.”

2ª Posição: A qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva

-

Amom Albernaz Pires

- Promotor de Justiça

"[...] se, de um lado, a verificação da presença ou ausência das qua-

lificadoras subjetivas do motivo fútil ou torpe (ou ainda da qualificadora

do inciso V) demandará dos jurados avaliação valorativa acerca dos mo-

tivos inerentes ao contexto fático-probatório que levaram o autor a agir

como agiu, por outro lado, a nova qualificadora do feminicídio tem natu-

reza objetiva, pois descreve um tipo de violência específico contra a mu-

lher (em razão da condição de sexo feminino) e demandará dos jurados

mera avaliação objetiva da presença de uma das hipóteses legais de vio-

lência doméstica e familiar (art. 

121

, § 2º-A, I, do

CP

, c/c art. 

I

II

 e 

III

,

da Lei

11.340

/06) ou ainda a presença de menosprezo ou discriminação à

condição de mulher (art.

121

, § 2º-A, II, do

CP

).

[...] é objetiva a análise da presença do modelo de violência ba-

seada no gênero (ou em razão da condição do sexo feminino), positivada

na Lei Maria da Penha e na Convenção de Belém do Pará e agora incor-

porada pela Lei nº 13.104/2015 com a expressão “violência doméstica e

familiar”, já que a Lei Maria da Penha já reputa como hipóteses desse tipo

de violência àquelas transcritas acima (art. 5º, incisos I, II e III)."

É Consequência de tal entendimento, conforme aduz o autor:

“na hipótese de o homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) ser aco-

lhido pelos jurados [...]: restará prejudicada a votação do quesito da quali-