

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 203 - 219, jan. - mar. 2016
210
que se caracterize o feminicídio, é preciso que ela tenha sido morta por
ser mulher, que a sua condição tenha sido o motivo do ato de matar. [...]
Se antes de fazer menção à violência doméstica ou familiar o femi-
nicídio foi definido como o crime praticado “contra a mulher por razões da
condição de sexo feminino”, não há como negar que se trata de motivo.
Parece evidente que a nova qualificadora contém circunstância de natu-
reza subjetiva, vale dizer, associada ao motivo do delito. [...] Em resumo,
parece evidente que o feminicídio possui natureza subjetiva, por exigir
que a razão (motivo) do crime seja a condição feminina da vítima.”
2ª Posição: A qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva
-
Amom Albernaz Pires
- Promotor de Justiça
"[...] se, de um lado, a verificação da presença ou ausência das qua-
lificadoras subjetivas do motivo fútil ou torpe (ou ainda da qualificadora
do inciso V) demandará dos jurados avaliação valorativa acerca dos mo-
tivos inerentes ao contexto fático-probatório que levaram o autor a agir
como agiu, por outro lado, a nova qualificadora do feminicídio tem natu-
reza objetiva, pois descreve um tipo de violência específico contra a mu-
lher (em razão da condição de sexo feminino) e demandará dos jurados
mera avaliação objetiva da presença de uma das hipóteses legais de vio-
lência doméstica e familiar (art.
121
, § 2º-A, I, do
CP
, c/c art.
5º
,
I
,
II
e
III
,
da Lei
11.340
/06) ou ainda a presença de menosprezo ou discriminação à
condição de mulher (art.
121
, § 2º-A, II, do
CP
).
[...] é objetiva a análise da presença do modelo de violência ba-
seada no gênero (ou em razão da condição do sexo feminino), positivada
na Lei Maria da Penha e na Convenção de Belém do Pará e agora incor-
porada pela Lei nº 13.104/2015 com a expressão “violência doméstica e
familiar”, já que a Lei Maria da Penha já reputa como hipóteses desse tipo
de violência àquelas transcritas acima (art. 5º, incisos I, II e III)."
É Consequência de tal entendimento, conforme aduz o autor:
“na hipótese de o homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) ser aco-
lhido pelos jurados [...]: restará prejudicada a votação do quesito da quali-