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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 203 - 219, jan. - mar. 2016

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homicídio, o partícipe responderá como incurso no art. 121, § 2°, inciso

I do Código Penal (torpeza da motivação), enquanto a conduta do autor

violará a norma do art. 121, § 2º, inciso VI (na forma prevista no § 2º-A,

inciso II, ambos do Estatuto Repressivo).”

Também é nesse sentido o entendimento da Comissão Nacional de

Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – COPE-

VID, criada pelo Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), do Conse-

lho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), visando a contribuir para a

análise, discussão e padronização dos entendimentos sobre a violência

doméstica contra as mulheres, com o objetivo de subsidiar o trabalho dos

operadores e operadoras do Direito que atuam na proteção das vítimas e

punição dos agressores. Dois foram os enunciados elaborados pela COPE-

VID e que tratam do assunto. Confira-se:

ENUNCIADOS DA COPEVID

Feminicídio: natureza objetiva da qualificadora (inciso I)

Enunciado nº 23 (005/2015):

“A qualificadora do feminicídio, na hipótese do art. 121, § 2º-

A, inciso I, do Código Penal, é objetiva, nos termos do art. 5º da Lei n.

11.340/2006 (violência doméstica, familiar ou decorrente das relações de

afeto), que prescinde de qualquer elemento volitivo específico.” (Aprova-

do na II Reunião Ordinária do GNDH e pelo CNPG em 22/09/2015).

Feminicídio: natureza objetiva da qualificadora (inciso II)

Enunciado nº 24 (006/2015):

“A qualificadora do feminicídio, na hipótese do art. 121, § 2º-A, in-

ciso II, do Código Penal, possui natureza objetiva, em razão da situação de

desigualdade histórico-cultural de poder, construída e naturalizada como

padrão de menosprezo ou discriminação à mulher.” (Aprovado na II Reu-

nião Ordinária do GNDH e pelo CNPG em 22/09/2015).

POSICIONAMENTO DA AUTORA

As três situações que configuram feminicídio previstas na norma

penal interpretativa do § 2º-A do art. 121 do CP (“razões de condição do