

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 203 - 219, jan. - mar. 2016
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c) discriminação à condição de mulher
O Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de todas as
Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW, 1979), ratificada pelo
nosso país em 1984.
Nesse documento internacional podemos encontrar a seguinte de-
finição de discriminação contra a mulher:
"Art. 1º. Toda distinção, exclusão ou restrição baseada no
sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anu-
lar o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, inde-
pendentemente de seu estado civil, com base na igualdade
do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades
fundamentais nos campos político, econômico, social, cultu-
ral e civil ou em qualquer outro campo."
Também é importante mencionar que a proibição da discriminação
contra a mulher e a adoção de sanções para os casos de discriminação fa-
zem parte de compromisso internacional assumido pelo Brasil quando rati-
ficou a CEDAW. Consta no art. 2º do documento internacional mencionado:
"Artigo 2º. Os Estados Partes condenam a discriminação
contra a mulher em todas as suas formas, concordam em
seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma
política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher,
e com tal objetivo se comprometem a:
[...]
b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter,
com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação
contra a mulher;"
São situações que, exemplificativamente, configuram a discrimina-
ção: matar mulher por entender que ela não pode estudar, por entender
que ela não pode dirigir, por entender que ela não pode ser diretora de
uma empresa, por entender que ela não pode pilotar um avião etc.