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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 203 - 219, jan. - mar. 2016

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c) discriminação à condição de mulher

O Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de todas as

Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW, 1979), ratificada pelo

nosso país em 1984.

Nesse documento internacional podemos encontrar a seguinte de-

finição de discriminação contra a mulher:

"Art. 1º. Toda distinção, exclusão ou restrição baseada no

sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anu-

lar o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, inde-

pendentemente de seu estado civil, com base na igualdade

do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades

fundamentais nos campos político, econômico, social, cultu-

ral e civil ou em qualquer outro campo."

Também é importante mencionar que a proibição da discriminação

contra a mulher e a adoção de sanções para os casos de discriminação fa-

zem parte de compromisso internacional assumido pelo Brasil quando rati-

ficou a CEDAW. Consta no art. 2º do documento internacional mencionado:

"Artigo 2º. Os Estados Partes condenam a discriminação

contra a mulher em todas as suas formas, concordam em

seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma

política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher,

e com tal objetivo se comprometem a:

[...]

b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter,

com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação

contra a mulher;"

São situações que, exemplificativamente, configuram a discrimina-

ção: matar mulher por entender que ela não pode estudar, por entender

que ela não pode dirigir, por entender que ela não pode ser diretora de

uma empresa, por entender que ela não pode pilotar um avião etc.