

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 203 - 219, jan. - mar. 2016
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ficadora subjetiva eventualmente imputada na pronúncia (motivo fútil ou
torpe), porém a votação seguirá quanto às qualificadoras objetivas (inci-
sos III, IV e VI do § 2º do art. 121 do CP), inclusive quanto à qualificadora
do feminicídio, pois [...] tal qualificadora é perfeitamente compatível com
a incidência do privilégio, quando teríamos um homicídio privilegiado-
qualificado. Entendimento diverso (ou seja, entender que o acolhimento
do privilégio é incompatível com a qualificadora do feminicídio, ao fun-
damento de que esta teria natureza subjetiva) conduziria ao disparate
de se estar diante de um caso típico de violência de gênero (ou, noutras
palavras, caso típico de feminicídio) e de o quesito do feminicídio sequer
chegar a ser votado pelos jurados uma vez acatado o privilégio, em total
afronta ao escopo da Lei n. 13.104/2015.”
- Vicente de Paula Rodrigues Maggio
7
– Advogado criminalista:
para o autor, com o advento da Lei 13.104/2015, que incluiu mais uma
qualificadora ao crime de homicídio, cinco passam a ser as espécies de
qualificadoras: 1) pelos motivos (incisos I a II – paga, promessa ou outro
motivo torpe, e pelo motivo fútil); 2) meio empregado (inciso III – veneno,
fogo, explosivo, asfixia, etc.); 3) modo de execução (inciso IV – traição,
emboscada, dissimulação, etc.), 4) por conexão (inciso V – para assegurar
a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) e, a
novidade, 5) pelo sexo da vítima (inciso VI – contra mulher por razões da
condição de sexo feminino). Para Vicente Maggio as qualificadoras previs-
tas nos incisos III, IV e VI são objetivas.
- Paulo Busato
8
- Promotor de Justiça: para o autor, trata-se de
“dado absolutamente objetivo, equivocadamente inserido em disposição
que cuida de circunstâncias de natureza subjetiva. A partir dessas premis-
sas, lança-se observação acerca do motivo imediato, que pode qualificar
o crime se aderente às hipóteses do art. 121, § 2º, incisos I, II e V do Có-
digo Penal, quadro que não se confunde com a condição de fato, ou seja,
com o contexto objetivo, caracterizador do cenário legal de violência de
7
Curso de Direito Penal
, v. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 96.
8 BUSATO. Paulo César. "Homicídio mercenário e causas especiais de diminuição de pena. Um paradoxo dogmático."
Cadernos do Júri
, nº 3, 2015,
apud
ZANELLA, Everton; FRIGGI, Márcio; ESCUDEIRO, Marcio; AMARAL, Vírgilio. "FEMINI-
CÍDIO: considerações iniciais." Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo. São
Paulo, 02 de junho de 2015. Disponível em:
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_criminal/Artigos.Acesso
em 13.10.2015.