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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 203 - 219, jan. - mar. 2016

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ficadora subjetiva eventualmente imputada na pronúncia (motivo fútil ou

torpe), porém a votação seguirá quanto às qualificadoras objetivas (inci-

sos III, IV e VI do § 2º do art. 121 do CP), inclusive quanto à qualificadora

do feminicídio, pois [...] tal qualificadora é perfeitamente compatível com

a incidência do privilégio, quando teríamos um homicídio privilegiado-

qualificado. Entendimento diverso (ou seja, entender que o acolhimento

do privilégio é incompatível com a qualificadora do feminicídio, ao fun-

damento de que esta teria natureza subjetiva) conduziria ao disparate

de se estar diante de um caso típico de violência de gênero (ou, noutras

palavras, caso típico de feminicídio) e de o quesito do feminicídio sequer

chegar a ser votado pelos jurados uma vez acatado o privilégio, em total

afronta ao escopo da Lei n. 13.104/2015.”

- Vicente de Paula Rodrigues Maggio

7

– Advogado criminalista:

para o autor, com o advento da Lei 13.104/2015, que incluiu mais uma

qualificadora ao crime de homicídio, cinco passam a ser as espécies de

qualificadoras: 1) pelos motivos (incisos I a II – paga, promessa ou outro

motivo torpe, e pelo motivo fútil); 2) meio empregado (inciso III – veneno,

fogo, explosivo, asfixia, etc.); 3) modo de execução (inciso IV – traição,

emboscada, dissimulação, etc.), 4) por conexão (inciso V – para assegurar

a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) e, a

novidade, 5) pelo sexo da vítima (inciso VI – contra mulher por razões da

condição de sexo feminino). Para Vicente Maggio as qualificadoras previs-

tas nos incisos III, IV e VI são objetivas.

- Paulo Busato

8

- Promotor de Justiça: para o autor, trata-se de

“dado absolutamente objetivo, equivocadamente inserido em disposição

que cuida de circunstâncias de natureza subjetiva. A partir dessas premis-

sas, lança-se observação acerca do motivo imediato, que pode qualificar

o crime se aderente às hipóteses do art. 121, § 2º, incisos I, II e V do Có-

digo Penal, quadro que não se confunde com a condição de fato, ou seja,

com o contexto objetivo, caracterizador do cenário legal de violência de

7

Curso de Direito Penal

, v. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 96.

8 BUSATO. Paulo César. "Homicídio mercenário e causas especiais de diminuição de pena. Um paradoxo dogmático."

Cadernos do Júri

, nº 3, 2015,

apud

ZANELLA, Everton; FRIGGI, Márcio; ESCUDEIRO, Marcio; AMARAL, Vírgilio. "FEMINI-

CÍDIO: considerações iniciais." Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo. São

Paulo, 02 de junho de 2015. Disponível em:

http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_criminal/Artigos.

Acesso

em 13.10.2015.