

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 203 - 219, jan. - mar. 2016
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Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data
de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .)
3ª Posição: A circunstância prevista no inciso I, § 2º-A, do art. 121 do CP
(violência doméstica e familiar) é objetiva, e as previstas no inciso II, §
2º-A, do art. 121 do CP (menosprezo ou descriminação) são subjetivas
- Everton Zanella, Márcio Friggi, Marcio Escudeiro e Vírgilio Amaral
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:
“Com efeito, na esteira de Amom Albernaz Pires, é correto dizer
que a nova qualificadora do feminicídio não constitui o móvel imediato
da conduta, isto é, o agente pode ter agido por causa de uma discussão
banal com a vítima (motivo fútil) ou por força de sentimento de posse em
relação à ofendida, reforçado pelo seu inconformismo com o término do
relacionamento afetivo (motivo torpe). [...]
Acolhidos esses argumentos, nesse caso específico, conclui-se pela
possibilidade de feminicídio privilegiado diante da compatibilidade das
qualificadoras objetivas com o benefício previsto no art. 121, § 1º, do Có-
digo Penal. Neste aspecto, portanto, ainda que o Conselho de Sentença
reconheça a incidência de uma das causas minorantes do § 1º do art. 121
do Código Penal, deverá o Magistrado quesitar a qualificadora do inciso VI
do § 2º c.c. § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal. De outro lado, a norma
estampada no referido § 2º, inciso II não conta com referência normativa
no nosso ordenamento jurídico. Nessa linha, caberá ao aplicador delimi-
tar a extensão do conteúdo da expressão menosprezo ou discriminação à
condição de mulher.
De início, ressalte-se que a figura em comento não se confunde
com o conceito legal de violência doméstica ou familiar, raciocínio evi-
dente sem o qual se concluiria no sentido da inutilidade do inciso citado.
Trata-se de indicação que amplia o cenário abarcado pela Lei Maria da
Penha e que com ele não se confunde. Nesse trilho, qualquer situação de
fato não correspondente ao palco que encerre âmbito doméstico, familiar
ou de relação íntima do agente com a vítima pode se reportar ao inci-
so II. No entanto, o argumento só terá validade lógica se a compreensão
do inciso telado, ao contrário da indicação do inciso I, sinalizar tratar-se
9 ZANELLA, Everton; FRIGGI, Márcio; ESCUDEIRO, Marcio; AMARAL, Vírgilio. "FEMINICÍDIO: considerações iniciais."
Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo. São Paulo, 02 de junho de 2015.
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