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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 203 - 219, jan. - mar. 2016

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Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data

de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .)

3ª Posição: A circunstância prevista no inciso I, § 2º-A, do art. 121 do CP

(violência doméstica e familiar) é objetiva, e as previstas no inciso II, §

2º-A, do art. 121 do CP (menosprezo ou descriminação) são subjetivas

- Everton Zanella, Márcio Friggi, Marcio Escudeiro e Vírgilio Amaral

9

:

“Com efeito, na esteira de Amom Albernaz Pires, é correto dizer

que a nova qualificadora do feminicídio não constitui o móvel imediato

da conduta, isto é, o agente pode ter agido por causa de uma discussão

banal com a vítima (motivo fútil) ou por força de sentimento de posse em

relação à ofendida, reforçado pelo seu inconformismo com o término do

relacionamento afetivo (motivo torpe). [...]

Acolhidos esses argumentos, nesse caso específico, conclui-se pela

possibilidade de feminicídio privilegiado diante da compatibilidade das

qualificadoras objetivas com o benefício previsto no art. 121, § 1º, do Có-

digo Penal. Neste aspecto, portanto, ainda que o Conselho de Sentença

reconheça a incidência de uma das causas minorantes do § 1º do art. 121

do Código Penal, deverá o Magistrado quesitar a qualificadora do inciso VI

do § 2º c.c. § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal. De outro lado, a norma

estampada no referido § 2º, inciso II não conta com referência normativa

no nosso ordenamento jurídico. Nessa linha, caberá ao aplicador delimi-

tar a extensão do conteúdo da expressão menosprezo ou discriminação à

condição de mulher.

De início, ressalte-se que a figura em comento não se confunde

com o conceito legal de violência doméstica ou familiar, raciocínio evi-

dente sem o qual se concluiria no sentido da inutilidade do inciso citado.

Trata-se de indicação que amplia o cenário abarcado pela Lei Maria da

Penha e que com ele não se confunde. Nesse trilho, qualquer situação de

fato não correspondente ao palco que encerre âmbito doméstico, familiar

ou de relação íntima do agente com a vítima pode se reportar ao inci-

so II. No entanto, o argumento só terá validade lógica se a compreensão

do inciso telado, ao contrário da indicação do inciso I, sinalizar tratar-se

9 ZANELLA, Everton; FRIGGI, Márcio; ESCUDEIRO, Marcio; AMARAL, Vírgilio. "FEMINICÍDIO: considerações iniciais."

Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo. São Paulo, 02 de junho de 2015.

Disponível em:

http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_criminal/Artigos.