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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 203 - 219, jan. - mar. 2016

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Quando se trata de verificar a natureza das qualificadoras acimamen-

cionadas, surgem três posições na doutrina, conforme veremos a seguir:

1ª Posição: A qualificadora do feminicídio é de natureza subjetiva

Entendendo que se trata de uma qualificadora subjetiva, temos o

entendimento de:

-

Rogério Sanches Cunha

e

Ronaldo Batista Pinto

1

- Promotores de

Justiça

"[...] a qualificadora do feminicídio é subjetiva, pressupondo moti-

vação especial: o homicídio deve ser cometido contra a mulher por razões

da condição de sexo feminino. Mesmo no caso do inc. I do § 2º-A, o fato

de a conceituação de violência doméstica e familiar ter um dato objetivo,

extraído da lei, não afasta a subjetividade. Isso porque o § 2º-A é apenas

explicativo; a qualificadora está verdadeiramente no inc. VI do § 2º, que,

ao estabelecer que o homicídio se qualifica quando cometido por razões

da condição do sexo feminino, deixa evidente que isso ocorre pela moti-

vação, não pelos meios de execução.”

-

Cezar Roberto Bittencourt

– Advogado criminalista

“[...] o próprio móvel do crime é o menosprezo ou a discriminação à

condição de mulher, mas é, igualmente, a

vulnerabilidade da mulher

tida,

física e psicologicamente, como mais frágil, que encoraja a prática da vio-

lência por homens covardes, na presumível certeza de sua dificuldade em

oferecer resistência ao agressor machista.”

2

-

Francisco Dirceu Barros

3

- Promotor de Justiça

1 CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista.

Violência doméstica: Lei Maria da Penha comentada artigo por

artigo.

6. ed. São Paulo: RT, 2015, p. 84. Ver também artigo do primeiro autor:

http://rogeriosanches2.jusbrasil.com

.

br/artigos/172946388/lei-do-feminicidio-breves-comentarios.

2

http://www.cezarbitencourt.adv.br/index.php/artigos/34-homicidio-discriminatorio-por-razoes-de-genero.

3 "Estudo completo do feminicídio. "Disponível em:

http://www.impetus.com.br/artigo/876/estudo-completo-do-

-feminicidio. Acesso em 13.04.2015.