

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 203 - 219, jan. - mar. 2016
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Quando se trata de verificar a natureza das qualificadoras acimamen-
cionadas, surgem três posições na doutrina, conforme veremos a seguir:
1ª Posição: A qualificadora do feminicídio é de natureza subjetiva
Entendendo que se trata de uma qualificadora subjetiva, temos o
entendimento de:
-
Rogério Sanches Cunha
e
Ronaldo Batista Pinto
1
- Promotores de
Justiça
"[...] a qualificadora do feminicídio é subjetiva, pressupondo moti-
vação especial: o homicídio deve ser cometido contra a mulher por razões
da condição de sexo feminino. Mesmo no caso do inc. I do § 2º-A, o fato
de a conceituação de violência doméstica e familiar ter um dato objetivo,
extraído da lei, não afasta a subjetividade. Isso porque o § 2º-A é apenas
explicativo; a qualificadora está verdadeiramente no inc. VI do § 2º, que,
ao estabelecer que o homicídio se qualifica quando cometido por razões
da condição do sexo feminino, deixa evidente que isso ocorre pela moti-
vação, não pelos meios de execução.”
-
Cezar Roberto Bittencourt
– Advogado criminalista
“[...] o próprio móvel do crime é o menosprezo ou a discriminação à
condição de mulher, mas é, igualmente, a
vulnerabilidade da mulher
tida,
física e psicologicamente, como mais frágil, que encoraja a prática da vio-
lência por homens covardes, na presumível certeza de sua dificuldade em
oferecer resistência ao agressor machista.”
2
-
Francisco Dirceu Barros
3
- Promotor de Justiça
1 CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista.
Violência doméstica: Lei Maria da Penha comentada artigo por
artigo.
6. ed. São Paulo: RT, 2015, p. 84. Ver também artigo do primeiro autor:
http://rogeriosanches2.jusbrasil.com.
br/artigos/172946388/lei-do-feminicidio-breves-comentarios.
2
http://www.cezarbitencourt.adv.br/index.php/artigos/34-homicidio-discriminatorio-por-razoes-de-genero.3 "Estudo completo do feminicídio. "Disponível em:
http://www.impetus.com.br/artigo/876/estudo-completo-do--feminicidio. Acesso em 13.04.2015.