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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 203 - 219, jan. - mar. 2016

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As qualificadoras do crime de homicídio estão assim classificadas:

- de natureza subjetiva ou pessoal (incisos I, II e V): vinculadas à

motivação e à pessoa do agente e não ao fato por ele praticado;

- de caráter objetivo ou real (incisos III, IV e VI): associadas à infra-

ção penal em si, tais como o meio, o modo de execução do crime e o tipo

de violência empregado.

E quanto à nova qualificadora (do feminicídio)? A questão é contro-

vertida. Como veremos abaixo, três são os posicionamentos sobre o tema.

Antes de apresentá-los, e para uma melhor compreensão das dis-

cussões que serão trazidas a seguir, convém discorrer acerca das três

circunstâncias que, pela lei brasileira, configuram feminicídio, de acordo

com o § 2°-A do art. 121 do Código Penal.

RAZÕES DE CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO

Para configurar feminicídio, bem se sabe, não basta que a vítima

seja mulher. A morte tem que ocorrer por “razões de condição de sexo

feminino” que, por sua vez, foram elencadas no § 2º-A do art. 121 do Có-

digo Penal como sendo as seguintes: violência doméstica e familiar contra

a mulher, menosprezo à condição de mulher e discriminação à condição

de mulher. Vejamos cada uma delas:

a) Violência doméstica e familiar contra a mulher

Aprimeira das “razões de condição de sexo feminino” trazida pela nova

Lei refere-se ao fato de o crime envolver “violência doméstica e familiar”.

A partir de uma interpretação sistemática (que é aquela que busca

uma exegese levando-se em consideração o conjunto do ordenamento

jurídico), chega-se à Lei Maria da Penha e percebe-se que lá a expressão

“violência doméstica e familiar” é fartamente utilizada. Seu art. 5º concei-

tua a violência doméstica e familiar contra a mulher como “qualquer ação

ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento

físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.