

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 203 - 219, jan. - mar. 2016
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As qualificadoras do crime de homicídio estão assim classificadas:
- de natureza subjetiva ou pessoal (incisos I, II e V): vinculadas à
motivação e à pessoa do agente e não ao fato por ele praticado;
- de caráter objetivo ou real (incisos III, IV e VI): associadas à infra-
ção penal em si, tais como o meio, o modo de execução do crime e o tipo
de violência empregado.
E quanto à nova qualificadora (do feminicídio)? A questão é contro-
vertida. Como veremos abaixo, três são os posicionamentos sobre o tema.
Antes de apresentá-los, e para uma melhor compreensão das dis-
cussões que serão trazidas a seguir, convém discorrer acerca das três
circunstâncias que, pela lei brasileira, configuram feminicídio, de acordo
com o § 2°-A do art. 121 do Código Penal.
RAZÕES DE CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO
Para configurar feminicídio, bem se sabe, não basta que a vítima
seja mulher. A morte tem que ocorrer por “razões de condição de sexo
feminino” que, por sua vez, foram elencadas no § 2º-A do art. 121 do Có-
digo Penal como sendo as seguintes: violência doméstica e familiar contra
a mulher, menosprezo à condição de mulher e discriminação à condição
de mulher. Vejamos cada uma delas:
a) Violência doméstica e familiar contra a mulher
Aprimeira das “razões de condição de sexo feminino” trazida pela nova
Lei refere-se ao fato de o crime envolver “violência doméstica e familiar”.
A partir de uma interpretação sistemática (que é aquela que busca
uma exegese levando-se em consideração o conjunto do ordenamento
jurídico), chega-se à Lei Maria da Penha e percebe-se que lá a expressão
“violência doméstica e familiar” é fartamente utilizada. Seu art. 5º concei-
tua a violência doméstica e familiar contra a mulher como “qualquer ação
ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.