

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 203 - 219, jan. - mar. 2016
203
A Qualificadora do Feminicídio é
de Natureza Objetiva
ou Subjetiva?
Alice Bianchini
Professora Doutora em Direito Penal pela PUC/SP.
"O primeiro passo para enfrentar o feminicídio é falar sobre ele."
Nadine Gasman, representante da
ONU Mulheres no Brasil.
COLOCAÇÃO DO TEMA
A Lei 13.104/2015, dentre outras modificações que promoveu no
Código Penal, alterou o o seu art. 121, para incluir o feminicídio como
circunstância qualificadora do homicídio, nos seguintes termos:
"Homicídio qualificado
Art. 121. [...]
§ 2° Se o homicídio é cometido:
[...]
Feminicídio
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
§ 2°-A. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino
quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher."
Desde que a Lei entrou em vigor, surgiu a seguinte questão contro-
vertida: a qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva ou subjetiva?