

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 203 - 219, jan. - mar. 2016
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A discussão tem importância prática, pois a opção pela natureza
subjetiva leva pelo menos a três importantes questões:
1 A motivação do crime deve ser trazida no decorrer do processo
e abordada fortemente quando do plenário.
2
Se for levantada a tese do homicídio privilegiado e, tendo
sido ela acatada, restará prejudicado o quesito referente ao
feminicídio.
3
Em caso de concurso de agentes, as qualificadoras subjetivas
não se comunicam aos demais coautores ou partícipes.
Por outro lado, havendo entendimento de que a qualificadora é ob-
jetiva, surgem os seguintes temas:
1
Pode subsistir a qualificadora do feminicídio com as
qualificadoras do motivo torpe ou do motivo fútil, que são
subjetivas?
2
As qualificadoras objetivas (artigo 121, incisos III, IV),
comunicam-se aos demais coautores ou partícipes, desde que
ingressem na esfera de conhecimento dos agentes.
As qualificadoras objetivas são as que dizem respeito ao crime, en-
quanto as subjetivas vinculam-se ao agente. Enquanto as objetivas dizem
com as forma de execução (meios e modos), as subjetivas conectam-se
com a motivação do crime.
Cezar Bitencourt apresenta a seguinte classificação das qualificado-
ras do homicídio:
Objetivas
Subjetivas
Meios
Motivos
Modos
Fins