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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 203 - 219, jan. - mar. 2016

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A discussão tem importância prática, pois a opção pela natureza

subjetiva leva pelo menos a três importantes questões:

1 A motivação do crime deve ser trazida no decorrer do processo

e abordada fortemente quando do plenário.

2

Se for levantada a tese do homicídio privilegiado e, tendo

sido ela acatada, restará prejudicado o quesito referente ao

feminicídio.

3

Em caso de concurso de agentes, as qualificadoras subjetivas

não se comunicam aos demais coautores ou partícipes.

Por outro lado, havendo entendimento de que a qualificadora é ob-

jetiva, surgem os seguintes temas:

1

Pode subsistir a qualificadora do feminicídio com as

qualificadoras do motivo torpe ou do motivo fútil, que são

subjetivas?

2

As qualificadoras objetivas (artigo 121, incisos III, IV),

comunicam-se aos demais coautores ou partícipes, desde que

ingressem na esfera de conhecimento dos agentes.

As qualificadoras objetivas são as que dizem respeito ao crime, en-

quanto as subjetivas vinculam-se ao agente. Enquanto as objetivas dizem

com as forma de execução (meios e modos), as subjetivas conectam-se

com a motivação do crime.

Cezar Bitencourt apresenta a seguinte classificação das qualificado-

ras do homicídio:

Objetivas

Subjetivas

Meios

Motivos

Modos

Fins