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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 168 - 190, jan. - mar. 2016
O tratamento penal do feminicídio, ao igual que a violência doméstica, seria
apenas a expressão da exigência ideológica de “resposta” às pressões da
opinião pública. Isto faria parte de uma campanha de “
law and order
”, que
produz um Direito Penal simbólico e induz a população a acreditar que a
pena privativa de liberdade pode resolver conflitos e problemas de vio-
lações de direitos humanos
33
. Partindo desta perspectiva, não se deveria
alterar as qualificadoras do crime de homicídio, acrescentado o feminicí-
dio, já previsto em situações anteriormente descritas como motivo torpe,
por exemplo.
Apesar de ser verdade que por detrás de algumas reformas subsista
o interesse em dar respostas às pressões da opinião pública, como foi no
caso da criminalização do assédio sexual, isto não inclui o feminicídio. E
também não significa que não haja uma necessidade de realizar revisões
de algumas leis que se caracterizam por serem sexistas. O importante é
que se tome distância de um discurso de “
moral panic
” e, no caso da qua-
lificadora do feminicídio, essa distancia foi efetivamente tomada.
Por último, isso não significa que não existam críticas a serem te-
cidas ao tratamento oferecido pelo legislador ao tema (como o uso da
expressão condição feminina, empregada para excluir membros da comu-
nidade LGBT). Também ressalto que não concordo com a lei de crimes
hediondos e, por consequência, como minimalista e garantista que sou,
considero sua aplicação inadequada para qualquer crime.
Porém, entendo que o tratamento do feminicídio na legislação pe-
nal brasileira indica que se caminha em direção a um melhor aperfeiço-
amento das normas que tutelam o núcleo duro das violações de direitos
humanos das mulheres. Mas insisto que nenhuma lei terá o poder de eli-
minar a violência de gênero, para combatê-la teremos que efetivamente
concentrar-nos nas políticas educacionais. O nosso foco principal deve ser
a cultura patriarcal e os instrumentos que podemos utilizar e desenvolver
para combatê-la.
33 MOCCIA ,Sergio,
op. cit.
"Sobre o direito penal simbólico em geral", ver: HASSEMER, Winfred. Hassemer, W. 1989.
“Symbolisches Strafrecht und Rechtsgüterschutz”,
in
:
Neue Zeitschrift für Strafrecht
, 12, p. 553-562. BARATTA, Ales-
sandro. "Funzioni strumentali e funzioni simboliche del diritto penale",
in:
Studi in memoria di Giovanni Tarello
, v.
II, Giuffré, Milano, 1990, p. 19-47.