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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 168 - 190, jan. - mar. 2016

O tratamento penal do feminicídio, ao igual que a violência doméstica, seria

apenas a expressão da exigência ideológica de “resposta” às pressões da

opinião pública. Isto faria parte de uma campanha de “

law and order

”, que

produz um Direito Penal simbólico e induz a população a acreditar que a

pena privativa de liberdade pode resolver conflitos e problemas de vio-

lações de direitos humanos

33

. Partindo desta perspectiva, não se deveria

alterar as qualificadoras do crime de homicídio, acrescentado o feminicí-

dio, já previsto em situações anteriormente descritas como motivo torpe,

por exemplo.

Apesar de ser verdade que por detrás de algumas reformas subsista

o interesse em dar respostas às pressões da opinião pública, como foi no

caso da criminalização do assédio sexual, isto não inclui o feminicídio. E

também não significa que não haja uma necessidade de realizar revisões

de algumas leis que se caracterizam por serem sexistas. O importante é

que se tome distância de um discurso de “

moral panic

” e, no caso da qua-

lificadora do feminicídio, essa distancia foi efetivamente tomada.

Por último, isso não significa que não existam críticas a serem te-

cidas ao tratamento oferecido pelo legislador ao tema (como o uso da

expressão condição feminina, empregada para excluir membros da comu-

nidade LGBT). Também ressalto que não concordo com a lei de crimes

hediondos e, por consequência, como minimalista e garantista que sou,

considero sua aplicação inadequada para qualquer crime.

Porém, entendo que o tratamento do feminicídio na legislação pe-

nal brasileira indica que se caminha em direção a um melhor aperfeiço-

amento das normas que tutelam o núcleo duro das violações de direitos

humanos das mulheres. Mas insisto que nenhuma lei terá o poder de eli-

minar a violência de gênero, para combatê-la teremos que efetivamente

concentrar-nos nas políticas educacionais. O nosso foco principal deve ser

a cultura patriarcal e os instrumentos que podemos utilizar e desenvolver

para combatê-la.

33 MOCCIA ,Sergio,

op. cit.

"Sobre o direito penal simbólico em geral", ver: HASSEMER, Winfred. Hassemer, W. 1989.

“Symbolisches Strafrecht und Rechtsgüterschutz”,

in

:

Neue Zeitschrift für Strafrecht

, 12, p. 553-562. BARATTA, Ales-

sandro. "Funzioni strumentali e funzioni simboliche del diritto penale",

in:

Studi in memoria di Giovanni Tarello

, v.

II, Giuffré, Milano, 1990, p. 19-47.