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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 168 - 190, jan. - mar. 2016

o assassinato de mulheres, devendo surgir o “Feminicídio”. Agora já não

lidamos com o ser humano que é humano e faz jus a esta consideração, a

esta dignidade que lhe é inerente pelo simples fato de sua condição huma-

na (masculina ou feminina). Não, agora há uma polarização entre homens

e mulheres, vem a ideologia de gênero para dividir, para criar embate. E

isso é uma verdadeira praga que tende a se alastrar com a criação alea-

tória de grupos conflitivos onde nada disso havia ou, se havia, dever-se-ia

pugnar pela eliminação do conflito e da polarização que somente geram

violência e falta de solidariedade e não por seu reforço(...)

.

Afirma Yarochewsky:

(...) Assim, caso um homem mate uma mulher

por motivo fútil ou torpe, por exemplo, estará sujeito a pena mais severa

se assim for reconhecida a qualificadora. O que não pode e não deve ser

feito é qualificar o crime por razões de gênero, sexo, cor, religião, etc. Pre-

vê, ainda, o Código Penal a agravante da pena quando o crime é perpetra-

do contra cônjuge.(...).

27

Interessa destacar que os textos já não negam que a mulher seja

vítima de uma violência e que essa violência é grave. Isso é um avance em

face dos textos que analisei quando estudei as reações dos juristas em

face da criação da Lei Maria da Penha em 2006. Naquela época, poucos

faziam referência aos dados indicativos da violência. E a reação foi muito

grave, recordem que o STF teve que decidir acerca da constitucionalidade

da matéria, que representações de magistrados se manifestaram contrá-

rias ao texto legal

28

.

Porém, aqui se evidencia o emprego do mecanismo da “invisibilida-

de social da problemática de gênero”. O objetivo é (re)situar a violência

contra a mulher no anonimato, evitar sua publicização, e, portanto, sua

politização.

Por isso, afirma Arouck:

A inclusão do feminicídio com a redação

que lhe foi dada dará início a uma perigosa ferramenta para o Estado -

Punidor, principalmente contra os homens que, por algum motivo, matem

alguma mulher

29

.

27 YAROCHEWSKY, Leonardo.

Feminicídio

,

op. cit.

28 SABADELL, Ana Lucia. "La violenza domestica nel sistema giuridico brasiliano".

In

:

Studi sulla questione criminale

.

Núm. 2, ano III, 2008, p. 99-126.

29 AROUCK, Vinicius,

Comentário

,

op. cit.