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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 168 - 190, jan. - mar. 2016

CONCLUSÕES

Muitas outras objeções foram feitas ao texto de lei, várias de cunho

sexistas, tais como a crítica ao aumento de pena “quando o delito se dá

nos três meses posteriores ao parto”. Nesse caso, por exemplo, ignora-se

uma diferença crucial entre homens e mulheres que se reflete na aplica-

ção do princípio da igualdade. Dados estatísticos indicam que mulheres

são também muito vitimizadas nos meses subsequentes ao parto. E foi

isso que o legislador quis considerar. Em todo caso, optamos aqui por ex-

planar as que consideramos mais relevantes.

Via de regra, considero que essas críticas carecem de fundamento.

O único argumento plausível seria a crítica abolicionista ao sistema de jus-

tiça penal. Se o sistema não cumpre suas expectativas, não recupera, não

ressocializa, reproduz violência, cumpre funções meramente simbólicas,

então pode ser plausível abolir todo o sistema. Mas nesse caso, todo o

sistema e não apenas as normas que tutelam as mulheres em situações

de extrema violência. Do contrário, se reafirma a discriminação!

Agora, se adotamos uma teoria minimalista, não é plausível abster-

-se de tratar do núcleo duro do Direito Penal, especificamente falo aqui

da vida humana. E feminicídio designa o ato de matar uma mulher em

determinadas circunstâncias. Se estivéssemos a falar da criminalização do

assédio sexual, concordaria com a crítica relativa à simbolicidade da lei.

Mas não é o caso.

Como já disse em outros estudos, os adeptos de um Direito Penal

mínimo tendem a ser contrários a esse tipo de proposta e, em geral, à lógica

das recentes reformas. O temor é de que, por um lado, se amplie o campo

de ação do Direito Penal e, por outro, não se obtenham resultados positivos

com este tipo de ação. Mesmo fora do Brasil diversos autores criticam o

tratamento penal das questões vinculadas aos direitos humanos das mu-

lheres, afirmando, em uma análise generalista, que se tratam de reformas

legislativas de corte emergencial, em geral caóticas e de “sterile simbolici-

tà”. Uma das características deste tipo de legislação é o rigor repressivo

32

.

No caso emquestão não há maior rigor punitivo. As penas cominadas

não sofrerammodificações em face da inclusão do feminicídio como qualifi-

cadora. Mesmo assim, os minimalistas entendem que a criminalização não

significa que, na prática, se obtenha uma proteção efetiva do bem jurídico.

32 MOCCIA, Sergio.

La perenne emergenza. Tendenze autoritarie nel sistema penale

, 2a. ed., Edizioni Scientifiche

Italiane, Napoli, 1997, p. 115 e ss. PITCH, Tammar.

Un diritto per due

. Il Saggiatore, Milano, 1998, p. 163.