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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 168 - 190, jan. - mar. 2016
CONCLUSÕES
Muitas outras objeções foram feitas ao texto de lei, várias de cunho
sexistas, tais como a crítica ao aumento de pena “quando o delito se dá
nos três meses posteriores ao parto”. Nesse caso, por exemplo, ignora-se
uma diferença crucial entre homens e mulheres que se reflete na aplica-
ção do princípio da igualdade. Dados estatísticos indicam que mulheres
são também muito vitimizadas nos meses subsequentes ao parto. E foi
isso que o legislador quis considerar. Em todo caso, optamos aqui por ex-
planar as que consideramos mais relevantes.
Via de regra, considero que essas críticas carecem de fundamento.
O único argumento plausível seria a crítica abolicionista ao sistema de jus-
tiça penal. Se o sistema não cumpre suas expectativas, não recupera, não
ressocializa, reproduz violência, cumpre funções meramente simbólicas,
então pode ser plausível abolir todo o sistema. Mas nesse caso, todo o
sistema e não apenas as normas que tutelam as mulheres em situações
de extrema violência. Do contrário, se reafirma a discriminação!
Agora, se adotamos uma teoria minimalista, não é plausível abster-
-se de tratar do núcleo duro do Direito Penal, especificamente falo aqui
da vida humana. E feminicídio designa o ato de matar uma mulher em
determinadas circunstâncias. Se estivéssemos a falar da criminalização do
assédio sexual, concordaria com a crítica relativa à simbolicidade da lei.
Mas não é o caso.
Como já disse em outros estudos, os adeptos de um Direito Penal
mínimo tendem a ser contrários a esse tipo de proposta e, em geral, à lógica
das recentes reformas. O temor é de que, por um lado, se amplie o campo
de ação do Direito Penal e, por outro, não se obtenham resultados positivos
com este tipo de ação. Mesmo fora do Brasil diversos autores criticam o
tratamento penal das questões vinculadas aos direitos humanos das mu-
lheres, afirmando, em uma análise generalista, que se tratam de reformas
legislativas de corte emergencial, em geral caóticas e de “sterile simbolici-
tà”. Uma das características deste tipo de legislação é o rigor repressivo
32
.
No caso emquestão não há maior rigor punitivo. As penas cominadas
não sofrerammodificações em face da inclusão do feminicídio como qualifi-
cadora. Mesmo assim, os minimalistas entendem que a criminalização não
significa que, na prática, se obtenha uma proteção efetiva do bem jurídico.
32 MOCCIA, Sergio.
La perenne emergenza. Tendenze autoritarie nel sistema penale
, 2a. ed., Edizioni Scientifiche
Italiane, Napoli, 1997, p. 115 e ss. PITCH, Tammar.
Un diritto per due
. Il Saggiatore, Milano, 1998, p. 163.