

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 191 - 202, jan. - mar. 2016
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Entre 1980 e 2013, cerca de 105 mil mulheres perderam suas vi-
das por meios violentos, segundo dados do Datasus. No período, o crime
contra as mulheres teve um crescimento de 4,1% ao ano em média e uma
evolução de 340% a mais no número de mortes no mesmo período.
Emmarço de 2015, o Código Penal foi alterado para incluir mais uma
modalidade de homicídio qualificado, o feminicídio, ou seja, quando crime
for praticado contra a mulher por razões “da condição de sexo feminino”
(leia-se: violência de gênero), tornando-o assim um crime hediondo.
Como costuma acontecer, a lei pode até produzir algum efeito pre-
ventivo logo após a sua edição, precisamente o período em que a máquina
de propaganda do Estado policialesco e autoritário aproveita para incutir
na mente da população a falácia de que a lei penal funciona no Brasil.
Comemora-se o “efeito dissuasório da lei” e, a partir daí, a criminalidade
volta com toda intensidade. Isso já se havia constatado com os homicídios
em geral e, agora, se repete com os homicídios contra as mulheres (femi-
cídio e feminicídio). A lei, por si só, é insuficiente para mudar a realidade.