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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 168 - 190, jan. - mar. 2016
mulher, o que se terá, na verdade, é uma considerável desproteção ao ho-
mem que ficará a mercê de um tipo penal quase que inafastável quando
existir homicídio de homem contra mulher em casos de violência domés-
tica e familiar ou em caso de “menosprezo e descriminação de gênero”.
30
(grifo nosso)
Afirma-se que qualquer assassinato de mulher poderá ser identifica-
do como feminicídio. Aqui novamente detectamos uma tentativa de “dene-
grir” o texto da lei. Se há algo que não pode se dizer deste texto normativo
é que deixa em aberto situações que se caracterizam como feminicídio. A
lei é muito clara ao descrever os casos, especifica-se o que entende por “ra-
zões da condição de sexo feminino” nos incisos I e II do § 2A.
b) Problemática da competência do Tribunal do Jurí e
in dubio pro
societate
Afirma Arouck:
“(...)Outro ponto importante que cabe acrescentar
é que o feminicídio entrará no rol de crimes dolosos contra a vida, cuja
competência para julgar é do Tribunal do Júri e não se pode deixar de levar
em consideração o fato de que na decisão de pronúncia o Juiz Presiden-
te utiliza-se do princípio do “in dubio pro societate”, o que tornará ainda
mais difícil a comprovação da não existência da motivação discriminatória
por parte do acusado nesses casos. Ao fim, ficará à mercê dos sete jurados
a existência, ou não, desta qualificadora. Será uma árdua batalha para os
defensores de júri como eu(...)
31
.
A ideia é muito simples. Ao conceder-se tratamento diferenciado
às situações que se caracterizam por feminicídio, viola-se o princípio da
ampla defesa. Apela-se à ampla defesa com o objetivo de, mais uma vez,
indicar que, ademais do direito penal, também o processo penal resta
prejudicado pela inclusão da qualificadora. Ou seja, o argumento serve
para indicar o “
extremo mal
” que causa tal qualificadora ao direito vigen-
te. Identificamos aqui um argumento sexista, sem nenhum fundamento
legal, porque aquele que mata a mulher devido a sua profunda identifi-
cação com a cultura patriarcal, será submetido ao devido processo legal,
como qualquer outro réu no âmbito das regras do processo penal.
30 AROUCK, Vinicius,
op. cit
.
31
Ibidem
.