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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 168 - 190, jan. - mar. 2016

mulher, o que se terá, na verdade, é uma considerável desproteção ao ho-

mem que ficará a mercê de um tipo penal quase que inafastável quando

existir homicídio de homem contra mulher em casos de violência domés-

tica e familiar ou em caso de “menosprezo e descriminação de gênero”.

30

(grifo nosso)

Afirma-se que qualquer assassinato de mulher poderá ser identifica-

do como feminicídio. Aqui novamente detectamos uma tentativa de “dene-

grir” o texto da lei. Se há algo que não pode se dizer deste texto normativo

é que deixa em aberto situações que se caracterizam como feminicídio. A

lei é muito clara ao descrever os casos, especifica-se o que entende por “ra-

zões da condição de sexo feminino” nos incisos I e II do § 2A.

b) Problemática da competência do Tribunal do Jurí e

in dubio pro

societate

Afirma Arouck:

“(...)Outro ponto importante que cabe acrescentar

é que o feminicídio entrará no rol de crimes dolosos contra a vida, cuja

competência para julgar é do Tribunal do Júri e não se pode deixar de levar

em consideração o fato de que na decisão de pronúncia o Juiz Presiden-

te utiliza-se do princípio do “in dubio pro societate”, o que tornará ainda

mais difícil a comprovação da não existência da motivação discriminatória

por parte do acusado nesses casos. Ao fim, ficará à mercê dos sete jurados

a existência, ou não, desta qualificadora. Será uma árdua batalha para os

defensores de júri como eu(...)

31

.

A ideia é muito simples. Ao conceder-se tratamento diferenciado

às situações que se caracterizam por feminicídio, viola-se o princípio da

ampla defesa. Apela-se à ampla defesa com o objetivo de, mais uma vez,

indicar que, ademais do direito penal, também o processo penal resta

prejudicado pela inclusão da qualificadora. Ou seja, o argumento serve

para indicar o “

extremo mal

” que causa tal qualificadora ao direito vigen-

te. Identificamos aqui um argumento sexista, sem nenhum fundamento

legal, porque aquele que mata a mulher devido a sua profunda identifi-

cação com a cultura patriarcal, será submetido ao devido processo legal,

como qualquer outro réu no âmbito das regras do processo penal.

30 AROUCK, Vinicius,

op. cit

.

31

Ibidem

.