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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 191 - 202, jan. - mar. 2016

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nada nos jovens latino-americanos (e também as jovens são as vítimas

preferenciais); (h) claro que o problema não é exclusivo da América

Latina, mas é aí que ele se manifesta mais agudamente; (i) uma de

cada três mulheres do mundo já experimentaram violência física ou

sexual; (j) de todas as mulheres mortas no mundo quase metade o é

pelas mãos de seus companheiros.

2. QUEM MATA POR CIÚME (MACHISTA) COMETE HOMICÍDIO

QUALIFICADO?

Um dos motivos centrais pelos quais o feminicídio (morte de uma

mulher em razão da violência de gênero) se tornou uma qualificadora do

crime de homicídio reside na divergência doutrinária e jurisprudencial so-

bre a natureza jurídica do ciúme (se é ou não qualificadora do homicídio).

Na jurisprudência se sabe que o ciúme predominantemente não é

considerado motivo torpe (assim, Rogério Greco e Cézar Bitencourt). Num

julgado de 30/7/15 o TJRS decidiu, no entanto, em sentido contrário (é

motivo torpe).

No STF (HC 107.090) o ciúme foi tido como motivo fútil (decisão de

18/6/13). Nesse mesmo sentido: TJSP, decisão de 29/7/15 (caso de homi-

cídio em virtude do fim de um relacionamento amoroso). Confira ainda:

TJRS decisões de 18/6/15, 19/8/15 e 30/7/15.

O ciúme implica o sentimento de posse, submissão e opressão.

Logo, é motivo torpe: TJSP, decisão de 19/4/15. Nesse mesmo sentido:

TJRS, decisão de 29/4/15. O que acaba de ser retratado constitui violência

de gênero, porém, isso não é reconhecido nem nas sentenças nem nos

acórdãos dos tribunais. O que não tem nome fica invisível e não existe.

Para se ter uma ideia da flexibilidade jurisprudencial, o STJ, em

21/5/14, decidiu o seguinte: o ciúme pode ser torpe ou fútil, tudo depen-

de de cada caso concreto. O ciúme pode ser motivo fútil ou torpe e o juiz

não pode excluir essa possibilidade na pronúncia (STJ 2/6/15 e 21/5/13).

No mesmo STJ já se tinha decidido, no entanto, que o ciúme não constitui

nem motivo torpe nem motivo fútil: STJ, 28/8/10.