

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 191 - 202, jan. - mar. 2016
193
nada nos jovens latino-americanos (e também as jovens são as vítimas
preferenciais); (h) claro que o problema não é exclusivo da América
Latina, mas é aí que ele se manifesta mais agudamente; (i) uma de
cada três mulheres do mundo já experimentaram violência física ou
sexual; (j) de todas as mulheres mortas no mundo quase metade o é
pelas mãos de seus companheiros.
2. QUEM MATA POR CIÚME (MACHISTA) COMETE HOMICÍDIO
QUALIFICADO?
Um dos motivos centrais pelos quais o feminicídio (morte de uma
mulher em razão da violência de gênero) se tornou uma qualificadora do
crime de homicídio reside na divergência doutrinária e jurisprudencial so-
bre a natureza jurídica do ciúme (se é ou não qualificadora do homicídio).
Na jurisprudência se sabe que o ciúme predominantemente não é
considerado motivo torpe (assim, Rogério Greco e Cézar Bitencourt). Num
julgado de 30/7/15 o TJRS decidiu, no entanto, em sentido contrário (é
motivo torpe).
No STF (HC 107.090) o ciúme foi tido como motivo fútil (decisão de
18/6/13). Nesse mesmo sentido: TJSP, decisão de 29/7/15 (caso de homi-
cídio em virtude do fim de um relacionamento amoroso). Confira ainda:
TJRS decisões de 18/6/15, 19/8/15 e 30/7/15.
O ciúme implica o sentimento de posse, submissão e opressão.
Logo, é motivo torpe: TJSP, decisão de 19/4/15. Nesse mesmo sentido:
TJRS, decisão de 29/4/15. O que acaba de ser retratado constitui violência
de gênero, porém, isso não é reconhecido nem nas sentenças nem nos
acórdãos dos tribunais. O que não tem nome fica invisível e não existe.
Para se ter uma ideia da flexibilidade jurisprudencial, o STJ, em
21/5/14, decidiu o seguinte: o ciúme pode ser torpe ou fútil, tudo depen-
de de cada caso concreto. O ciúme pode ser motivo fútil ou torpe e o juiz
não pode excluir essa possibilidade na pronúncia (STJ 2/6/15 e 21/5/13).
No mesmo STJ já se tinha decidido, no entanto, que o ciúme não constitui
nem motivo torpe nem motivo fútil: STJ, 28/8/10.