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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 168 - 190, jan. - mar. 2016
No caso concreto, legislou-se sobre o que se denomina o "núcleo
duro" do Direito Penal, legislou-se sobre crimes contra a vida. Como ale-
gar que o legislador não tinha fundamento ou que optou pelo emprego de
um Direito Penal simbólico em face de um dado tão contundente: a cada
uma hora e trinta minutos uma mulher é assassinada no Brasil, perfazen-
do um total de 15 ao dia.
3.1.3. Crítica à qualificadora:
Afirma Arouck:
(...) A primeira questão que vem à tona diz respeito
à motivação do homicídio nesse caso – matar mulher por razão de gênero
quando envolve menosprezo e discriminação contra mulher – Ora, parece-
-me latente a possibilidade de enquadrar tais motivações como sendo tor-
pes ou fúteis, motivações estas que já qualificam o homicídio tornando-o
hediondo, conforme dispõe o artigo 121, § 2°, I e II do Código Penal. Afinal,
há algo mais torpe (repugnante, vil) do que matar mulher por menosprezo
a sua condição de mulher? Há algo mais fútil (desproporcional) do que
matar mulher pelo simples fato de ela ser mulher? Assim sendo, por que
incluir um novo artigo que prevê o apenamento da mesma conduta, po-
rém utilizando-se de termos distintos?(...)
Afirma Cabette:
(...) Quem pensa que um nome ou mesmo uma alte-
ração legal pode alterar todo um contexto da realidade do mundo da vida
ou é por demais limitado sob o ponto de vista jurídico, social e filosófico ou
é mesmo mal intencionado e demagogo. A única dúvida que resta é qual
é a pior hipótese: a incapacidade ou a má-fé? Afinal que empecilho havia,
que mal havia no “nomen juris” homicídio, sem a distinção do “Femini-
cídio” e com a qualificadora e mesma reação penal proporcionada pelo
“motivo torpe”? “Homicídio” etimologicamente advém do latim tardio
“hominis excidium” que tem o significado de “destruição do homem por
outro homem”. [17] É mais que sabido que neste contexto a palavra “ho-
mem” é usada em sentido abrangente como sinônimo de “ser humano”
(homem ou mulher). Entretanto, o Politicamente Correto, com sua mania
de atomizações e separações, vem emporcalhar algo adiafórico e que, por
outro lado, ensejava uma visão do ser humano unificado, sem distinções,
para criar uma divisão, uma atomização e um conflito artificial. Por isso,
faz parecer que é premente a criação de um “nomen juris’ especial para