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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 168 - 190, jan. - mar. 2016

No caso concreto, legislou-se sobre o que se denomina o "núcleo

duro" do Direito Penal, legislou-se sobre crimes contra a vida. Como ale-

gar que o legislador não tinha fundamento ou que optou pelo emprego de

um Direito Penal simbólico em face de um dado tão contundente: a cada

uma hora e trinta minutos uma mulher é assassinada no Brasil, perfazen-

do um total de 15 ao dia.

3.1.3. Crítica à qualificadora:

Afirma Arouck:

(...) A primeira questão que vem à tona diz respeito

à motivação do homicídio nesse caso – matar mulher por razão de gênero

quando envolve menosprezo e discriminação contra mulher – Ora, parece-

-me latente a possibilidade de enquadrar tais motivações como sendo tor-

pes ou fúteis, motivações estas que já qualificam o homicídio tornando-o

hediondo, conforme dispõe o artigo 121, § 2°, I e II do Código Penal. Afinal,

há algo mais torpe (repugnante, vil) do que matar mulher por menosprezo

a sua condição de mulher? Há algo mais fútil (desproporcional) do que

matar mulher pelo simples fato de ela ser mulher? Assim sendo, por que

incluir um novo artigo que prevê o apenamento da mesma conduta, po-

rém utilizando-se de termos distintos?(...)

Afirma Cabette:

(...) Quem pensa que um nome ou mesmo uma alte-

ração legal pode alterar todo um contexto da realidade do mundo da vida

ou é por demais limitado sob o ponto de vista jurídico, social e filosófico ou

é mesmo mal intencionado e demagogo. A única dúvida que resta é qual

é a pior hipótese: a incapacidade ou a má-fé? Afinal que empecilho havia,

que mal havia no “nomen juris” homicídio, sem a distinção do “Femini-

cídio” e com a qualificadora e mesma reação penal proporcionada pelo

“motivo torpe”? “Homicídio” etimologicamente advém do latim tardio

“hominis excidium” que tem o significado de “destruição do homem por

outro homem”. [17] É mais que sabido que neste contexto a palavra “ho-

mem” é usada em sentido abrangente como sinônimo de “ser humano”

(homem ou mulher). Entretanto, o Politicamente Correto, com sua mania

de atomizações e separações, vem emporcalhar algo adiafórico e que, por

outro lado, ensejava uma visão do ser humano unificado, sem distinções,

para criar uma divisão, uma atomização e um conflito artificial. Por isso,

faz parecer que é premente a criação de um “nomen juris’ especial para