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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 168 - 190, jan. - mar. 2016

Aqui não há privilégio nem discriminação de nenhuma diferença.

As diferenças são assumidas considerando-as como dotadas de diversos

valores e, por consequência, prescrevendo tratamento e respeito iguais.

Trata-se de um modelo que não ignora as diferenças, mas as reco-

nhece e as valoriza como sinal da identidade das pessoas, sobre a qual se

concretiza o senso autônomo de si mesmo nas relações com os outros. O

objetivo é a afirmação e a tutela da própria identidade, por força do mes-

mo valor associado a todas as diferenças que fazem de cada ser humano

um indivíduo diverso de todos os outros e de cada indivíduo uma pessoa

como todas as outras.

Porém, como recorda o autor, este igual direito é naturalmente

uma norma sujeita a violação. O que se destaca desse modelo é a sua ca-

pacidade de valorizar as diferenças de identidade, enquanto parte não da

proclamação abstrata de igualdade, mas sim do fato que essas diferenças

pesam nas relações sociais como fatores de desigualdade

e que devem

ser pensadas e elaboradas não só na formulação dos direitos, mas tam-

bém nas suas

garantias de efetividade.

Por tal motivo, não existe contradição entre diferença e igualdade.

Como afirma o autor, igualdade é um termo normativo que quer dizer que

os diferentes devem ser respeitados e tratados como iguais. Diferença,

por sua vez, é um termo descritivo, que indica que existem efetivamente

diferenças entre as pessoas, e que essas diferenças devem ser tuteladas e

respeitadas justamente para se cumprir o princípio da igualdade.

Por isso, posso concluir que não há sentido em contrapor a “igual-

dade” à “diferença” no caso do tratamento penal concedido ao feminicí-

dio ou à violência doméstica. Ao afirmarem os autores que os homens es-

tão sendo tratados de forma diferente das mulheres e que, portanto, são

"vítimas" de discriminação, estão justamente contrapondo a igualdade à

diferença e produzindo discriminação de gênero.

Além disso, reitero argumentos que já empreguei desde 2006,

quando vários autores alegaram a inconstitucionalidade da Lei Maria da

Penha, por violação do princípio da igualdade. Os dados estatísticos na-

cionais e de órgãos internacionais e regionais, indicam que as mulheres

são assassinadas no Brasil de forma sistemática, no âmbito das relações

privadas, em geral em seus lares e por companheiros ou ex-companhei-

ros. A constatação desse dado sociológico foi o fundamento empregado

pelo legislador quando optou por dar um tratamento jurídico específico

para essa situação.