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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 168 - 190, jan. - mar. 2016
uma linguagem mais agressiva e tentam inverter o argumento da discri-
minação da mulher em favor de uma suposta discriminação masculina.
Destaco algumas falas e, a seguir, apresento minha análise.
a) Argumento de Arouck:
“Ora, acredita-se que tal alteração trará
uma desnecessária diferenciação de gênero, capaz de prejudicar, princi-
palmente, a ampla defesa dos acusados (...).”
b) Argumento de Yarochewsky:
“
Ao tratar o homicídio perpetrado
contra mulher (feminicídio) mais severamente do que o cometido contra
o homem, o projeto está dizendo que a vida da mulher vale mais que a do
homem. Está tratando bens jurídicos idênticos (vida humana) de manei-
ra desigual. Isto, além de violar a Constituição, pode se transformar em
perigosa e odiosa forma de discriminação. No futuro próximo, por razões
diferentes, mas semelhantes, os negros, apenas para citar uma hipótese,
podem lutar a fim de que os homicídios cometidos contra eles passem a
ter, também, uma punição mais rigorosa, afinal os negros estão entre as
principais vítimas de homicídio, inclusive praticados por policiais.
”
c) Argumento de Filho:
“
Mas é um desastre técnico. Conspira con-
tra o equilíbrio, a equidade e a lógica do Código Penal. Conservadores ou
liberais, códigos deveriam ser estrategicamente reformados, não mutila-
dos por alterações irracionais, desconexas. A ineficácia foi percebida pelo
editorial exato da Folha.(...)Assim, sendo certo que o princípio da isonomia
visa evitar que o legislador, ao elaborar as leis, nela inclua “fatores de dis-
criminação”, como, então, justificar a previsão legal do “feminicídio”?Para
que fique bem claro, não se está aqui afirmando que a inclusão do “femi-
nicídio” no Código Penal seria um exagero, porém, em termos bem objeti-
vos, é evidente que o novo tipo penal é, sem dúvida, “discriminatório”. (...)
Em termos mais claros, nota-se que o legislador criou um discrímen entre
homens e mulheres. De fato, o homem, ainda que venha a ser vítima de
“violência doméstica”, não terá a mesma proteção legal que ora se pre-
tende ver conferida à mulher. (...)Com efeito, justamente por ser uma lei
elaborada para beneficiar e proteger apenas a mulher, muitos a criticam
por considerá-la inconstitucional. (...). Excluir o homem desse cenário é,
sem dúvida, um fator de discriminação, que desafia a igualdade pregada
pela Constituição Federal(...). P
or tudo, razão assiste a Maria Lúcia Karam