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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 168 - 190, jan. - mar. 2016

uma linguagem mais agressiva e tentam inverter o argumento da discri-

minação da mulher em favor de uma suposta discriminação masculina.

Destaco algumas falas e, a seguir, apresento minha análise.

a) Argumento de Arouck:

“Ora, acredita-se que tal alteração trará

uma desnecessária diferenciação de gênero, capaz de prejudicar, princi-

palmente, a ampla defesa dos acusados (...).”

b) Argumento de Yarochewsky:

Ao tratar o homicídio perpetrado

contra mulher (feminicídio) mais severamente do que o cometido contra

o homem, o projeto está dizendo que a vida da mulher vale mais que a do

homem. Está tratando bens jurídicos idênticos (vida humana) de manei-

ra desigual. Isto, além de violar a Constituição, pode se transformar em

perigosa e odiosa forma de discriminação. No futuro próximo, por razões

diferentes, mas semelhantes, os negros, apenas para citar uma hipótese,

podem lutar a fim de que os homicídios cometidos contra eles passem a

ter, também, uma punição mais rigorosa, afinal os negros estão entre as

principais vítimas de homicídio, inclusive praticados por policiais.

c) Argumento de Filho:

Mas é um desastre técnico. Conspira con-

tra o equilíbrio, a equidade e a lógica do Código Penal. Conservadores ou

liberais, códigos deveriam ser estrategicamente reformados, não mutila-

dos por alterações irracionais, desconexas. A ineficácia foi percebida pelo

editorial exato da Folha.(...)Assim, sendo certo que o princípio da isonomia

visa evitar que o legislador, ao elaborar as leis, nela inclua “fatores de dis-

criminação”, como, então, justificar a previsão legal do “feminicídio”?Para

que fique bem claro, não se está aqui afirmando que a inclusão do  “femi-

nicídio” no Código Penal seria um exagero, porém, em termos bem objeti-

vos, é evidente que o novo tipo penal é, sem dúvida, “discriminatório”. (...)

Em termos mais claros, nota-se que o legislador criou um discrímen entre

homens e mulheres. De fato, o homem, ainda que venha a ser vítima de

“violência doméstica”, não terá a mesma proteção legal que ora se pre-

tende ver conferida à mulher. (...)Com efeito, justamente por ser uma lei

elaborada para beneficiar e proteger apenas a mulher, muitos a criticam

por considerá-la inconstitucional. (...). Excluir o homem desse cenário é,

sem dúvida, um fator de discriminação, que desafia a igualdade pregada

pela Constituição Federal(...). P

or tudo, razão assiste a Maria Lúcia Karam