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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 168 - 190, jan. - mar. 2016

citou no país. Fiz uma classificação dessas reações considerando o conte-

údo dos argumentos empregados e pude identificar 4 (quatro) tipos de

discursos, a saber:

I.

Discurso prático “apolítico”,

que apenas se propõe a descrever as

inovações feitas pelo legislador no crime de homicídio, sem tecer opiniões

sobre adequação ou conveniência da edição da norma. Aqui se situam as

típicas publicações de cunho prático, voltadas, muitas vezes, só a informar

ao leitor sobre alterações legais.

II.

Discurso supostamente político-garantista e patriarcalista

, que

critica a criminalização empregando argumentos oriundos da teoria ga-

rantista do Direito Penal, inclusive aludindo ao Direito Penal mínimo

18

.

III.

Discurso político-feminista

, que se posiciona favoravelmente à

criminalização e que endossa os argumentos expostos pela Comissão Par-

lamentar Mista de Inquérito

19

.

IV.

Discurso político-patriarcalista

, que critica a criminalização com

emprego de argumentos puramente sexistas.

Neste estudo me dediquei a destacar o segundo e o quarto tipo de

discurso, ou seja, os discursos políticos que retratam uma concepção pa-

triarcalista. Mesmo quando se autoidentificam como “garantistas”, estes

discursos se manifestaram contrários à criminalização e, em alguns ca-

sos, empregam argumentos sexistas. Os autores mencionados (aqui situo

cinco) são: Vinicius Rodrigues Arouck; Euro Bento Maciel Filho; Eduardo

Luiz Santos Cabette, Luís Francisco Carvalho Filho e Leonardo Isaac Yaro-

chewsky

20

. A maioria leciona em cursos jurídicos. Isso significa que “edu-

cam” estudantes e muito provavelmente “difundem” suas ideias sexistas

em sala de aula.

3.1.1. Crítica à suposta violação do princípio da igualdade

Autores sustentam, com argumentos diversos, que a lei viola o prin-

cípio da igualdade. Os menos “exaltados” fundamentam seus argumentos

em uma superficial análise do princípio da igualdade. Os sexistas utilizam

18 Como veremos, aqui se classifica o texto de Eduardo Luiz Cabette, ainda que este também empregue argumentos

sexistas, seu discurso se "disfraça“ de suposto garantista.

19 CAMPOS, Carmem Hein de. "Feminicídio no Brasil: Uma análise crítico-feminista", em:

Revista Sistema Penal e

Violência

, v. 7, núm. 1 (2015), acessivel em:

http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/sistemapenaleviolen-

cia/article/view/20275.

20 Saliento que a referida lei também recebeu duras críticas de mulheres vinculadas aos meios de comunicação, mas

a seleção dos referidos autores se deve ao fato de apresentarem argumentos supostamente jurídicos em suas críticas.