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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 168 - 190, jan. - mar. 2016
Isso se evidencia da leitura da justificativa do PLS 292 de 2013 (ane-
xada ao relatório final da referida CPMI), quando sustenta:
“(...)
A impor-
tância de tipificar o feminicídio é reconhecer, na forma da lei, que mulhe-
res estão sendo mortas pela razão de serem mulheres, expondo a fratura
da desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade, e é social,
por combater a impunidade, evitando que feminicidas sejam beneficiados
por interpretações jurídicas anacrônicas e moralmente inaceitáveis, como
o de terem cometido ‘crime passional’. Envia, outrossim, mensagem posi-
tiva à sociedade de que o direito à vida é universal e de que não haverá
impunidade. Protege ainda a dignidade.
Protege, ainda, a dignidade da
vítima, ao obstar de antemão as estratégias de se desqualificarem, midia-
ticamente, a condição de mulheres brutalmente assassinadas, atribuindo
a elas a responsabilidade pelo crime de que foram vítimas
(...)”
17
.
Como já foi assinalado por outras palestrantes, acrescentaram-se
ao parágrafo 2º. do art. 121, o inciso VI; o § 2
o
-A e § 7º. e os incisos I, II e
III, com a finalidade de regular uma nova forma qualificada de homicídio,
que tem como vítima específica a mulher.
Sabemos que a pena cominada não difere daquela estipulada para
as demais formas de homicídio qualificado, permanecendo nos limites da
reclusão de 12 a 30 anos. Ademais, essa forma qualificada foi também in-
tegrada à lei de crimes hediondos, de forma que o cumprimento da pena
se dará de forma muito mais rigorosa.
3.1. Efeitos do processo de juridificação do feminicídio. Leitura jussocio-
lógica
Resumidamente, destaco que, logo após a introdução do feminicí-
dio entre as qualificadoras do art. 121 do Código Penal, foram publicados
artigos em revistas especializadas, matérias de jornais, comentários em
sites da internet e programas televisivos, sobre essa iniciativa do legisla-
dor pátrio. Para efeitos de análise imediata do impacto da referida lei, op-
tei por consultar apenas textos jurídicos publicados na internet. São, em
sua maioria, artigos jurídicos, mas também há artigos de jornal (também
transcritos na internet). A justificativa é que tais textos me permitiram
identificar as reações iniciais que o tratamento penal do feminicídio sus-
17 A título de exemplo, cf. CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Comentários ao tipo penal do feminicídio (art. 121, §
2º, VI, do CP)
, in
:
http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html.