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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 168 - 190, jan. - mar. 2016

Isso se evidencia da leitura da justificativa do PLS 292 de 2013 (ane-

xada ao relatório final da referida CPMI), quando sustenta:

“(...)

A impor-

tância de tipificar o feminicídio é reconhecer, na forma da lei, que mulhe-

res estão sendo mortas pela razão de serem mulheres, expondo a fratura

da desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade, e é social,

por combater a impunidade, evitando que feminicidas sejam beneficiados

por interpretações jurídicas anacrônicas e moralmente inaceitáveis, como

o de terem cometido ‘crime passional’. Envia, outrossim, mensagem posi-

tiva à sociedade de que o direito à vida é universal e de que não haverá

impunidade. Protege ainda a dignidade.

Protege, ainda, a dignidade da

vítima, ao obstar de antemão as estratégias de se desqualificarem, midia-

ticamente, a condição de mulheres brutalmente assassinadas, atribuindo

a elas a responsabilidade pelo crime de que foram vítimas

(...)”

17

.

Como já foi assinalado por outras palestrantes, acrescentaram-se

ao parágrafo 2º. do art. 121, o inciso VI; o § 2

o

-A e § 7º. e os incisos I, II e

III, com a finalidade de regular uma nova forma qualificada de homicídio,

que tem como vítima específica a mulher.

Sabemos que a pena cominada não difere daquela estipulada para

as demais formas de homicídio qualificado, permanecendo nos limites da

reclusão de 12 a 30 anos. Ademais, essa forma qualificada foi também in-

tegrada à lei de crimes hediondos, de forma que o cumprimento da pena

se dará de forma muito mais rigorosa.

3.1. Efeitos do processo de juridificação do feminicídio. Leitura jussocio-

lógica

Resumidamente, destaco que, logo após a introdução do feminicí-

dio entre as qualificadoras do art. 121 do Código Penal, foram publicados

artigos em revistas especializadas, matérias de jornais, comentários em

sites da internet e programas televisivos, sobre essa iniciativa do legisla-

dor pátrio. Para efeitos de análise imediata do impacto da referida lei, op-

tei por consultar apenas textos jurídicos publicados na internet. São, em

sua maioria, artigos jurídicos, mas também há artigos de jornal (também

transcritos na internet). A justificativa é que tais textos me permitiram

identificar as reações iniciais que o tratamento penal do feminicídio sus-

17 A título de exemplo, cf. CAVALCANTE, Márcio André Lopes.

Comentários ao tipo penal do feminicídio (art. 121, §

2º, VI, do CP)

, in

:

http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html.