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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 168 - 190, jan. - mar. 2016
direito) não impede a sua transformação. Quem abraça essa tese enten-
de que o Estado vive uma situação de transição. Tudo o que já foi feito
em termos de inclusão da mulher na esfera pública e de tutela de seus
direitos fundamentais - sobretudo a partir da segunda metade do século
XX-, constitui um grande um avance. A dialética que se identifica por meio
de movimentos de “avanços e retrocessos” é a prova cabal de que ocor-
rem mudanças sociais significativas. O que deveria ser feito é continuar
pressionando o estado para tomar medidas de políticas públicas compatí-
veis com a gravidade e complexidade da violência à qual as mulheres são
submetidas. Essa é, em grande parte, a posição da ONU. Mas devemos
reconhecer que esse é um discurso liberal, que aposta na capacidade de o
Estado patriarcal se “subverter”, e assumir um discurso liberal feminista.
Realmente, as reformas que estão se concretizando são de cunho
meramente liberal. Mesmo assim, são reformas importantes. A educação
de
e
para
o gênero é um discurso de vanguarda e tem uma capacidade re-
volucionária. Quando falo de educação, emprego aqui o termo em senti-
do amplo, não basta a pretensão do MEC de, ao criar uma base curricular
única para o ensino fundamental e o médio, incluir ali uma disciplina que
aborde a questão da discriminação de gênero. É preciso ir além e utilizar
também outros canais de comunicação social com a finalidade de educar
e sensibilizar para o gênero.
Além das organizações de moradores, bairros, Ongs, representa-
ções religiosas, também a cultura expressa por meio da arte em geral
(música, pintura, cinema, teatro etc.), deve ser instigada a contribuir para
a produção de uma cultura inclusiva de direitos e de respeito verso ao di-
verso. Sustento que a educação não deve ser um instrumento empregado
apenas para combater a violência contra a mulher, deve também abran-
ger os direitos da comunidade LGBT.
A grande vantagem da educação em relação ao uso do direito, é que
a educação cria diálogo, propicia a comunicação e implica um processo de
reflexão, enquanto o direito se limita a identificar as situações de violação
da norma e aplicar a respectiva sanção. Nesse sentido, o direito não é - ao
contrário da educação-, um instrumento de transformação social.
Em outras palavras, o que se pleiteia é que o Estado seja garantidor
dos direitos fundamentais de todas e todos e que efetivamente combata a
discriminação em todas as suas formas e, para tanto, ele precisa abando-
nar a mentalidade estritamente punitivista e patriarcalista. Nesse sentido,