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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 168 - 190, jan. - mar. 2016

direito) não impede a sua transformação. Quem abraça essa tese enten-

de que o Estado vive uma situação de transição. Tudo o que já foi feito

em termos de inclusão da mulher na esfera pública e de tutela de seus

direitos fundamentais - sobretudo a partir da segunda metade do século

XX-, constitui um grande um avance. A dialética que se identifica por meio

de movimentos de “avanços e retrocessos” é a prova cabal de que ocor-

rem mudanças sociais significativas. O que deveria ser feito é continuar

pressionando o estado para tomar medidas de políticas públicas compatí-

veis com a gravidade e complexidade da violência à qual as mulheres são

submetidas. Essa é, em grande parte, a posição da ONU. Mas devemos

reconhecer que esse é um discurso liberal, que aposta na capacidade de o

Estado patriarcal se “subverter”, e assumir um discurso liberal feminista.

Realmente, as reformas que estão se concretizando são de cunho

meramente liberal. Mesmo assim, são reformas importantes. A educação

de

e

para

o gênero é um discurso de vanguarda e tem uma capacidade re-

volucionária. Quando falo de educação, emprego aqui o termo em senti-

do amplo, não basta a pretensão do MEC de, ao criar uma base curricular

única para o ensino fundamental e o médio, incluir ali uma disciplina que

aborde a questão da discriminação de gênero. É preciso ir além e utilizar

também outros canais de comunicação social com a finalidade de educar

e sensibilizar para o gênero.

Além das organizações de moradores, bairros, Ongs, representa-

ções religiosas, também a cultura expressa por meio da arte em geral

(música, pintura, cinema, teatro etc.), deve ser instigada a contribuir para

a produção de uma cultura inclusiva de direitos e de respeito verso ao di-

verso. Sustento que a educação não deve ser um instrumento empregado

apenas para combater a violência contra a mulher, deve também abran-

ger os direitos da comunidade LGBT.

A grande vantagem da educação em relação ao uso do direito, é que

a educação cria diálogo, propicia a comunicação e implica um processo de

reflexão, enquanto o direito se limita a identificar as situações de violação

da norma e aplicar a respectiva sanção. Nesse sentido, o direito não é - ao

contrário da educação-, um instrumento de transformação social.

Em outras palavras, o que se pleiteia é que o Estado seja garantidor

dos direitos fundamentais de todas e todos e que efetivamente combata a

discriminação em todas as suas formas e, para tanto, ele precisa abando-

nar a mentalidade estritamente punitivista e patriarcalista. Nesse sentido,