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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 168 - 190, jan. - mar. 2016
o direito deve ser usado apenas como um instrumento acessório e não
como instrumento principal no combate à violência de gênero.
3. MARCO LEGAL DO FEMINICÍDIO NO BRASIL E EFEITOS DA LEI
Em seu relatório final, a C
omissão Parlamentar Mista de Inquéri-
to
(criada especificamente para tratar da violência de gênero) apresenta
dados muito atuais acerca da violência contra a mulher e, pela primeira
vez, se reconhece, em documento oficial do Estado, que se trata de um
problema cultural
15
.
Essa comissão fez referência ao projeto de lei do senado 292 /2013,
que propunha uma redação diversa do atual inciso VI do § 2º. Não vou
entrar aqui nas discussões sobre as diferenças entre o projeto e a lei apro-
vada, mas considero importante mencionar que o projeto, ao empregar
o termo mulher (e não sexo feminino), permitia uma interpretação favo-
rável à inclusão das pessoas que se identificam como mulheres e aquelas
que realizaram mudança de sexo.
Apesar disso, uma interpretação gramatical nunca poderá excluir
aquelas pessoas que mudaram seu registro civil, porque a lógica e a coe-
rência indicam que o ordenamento jurídico não é contraditório. Quem é
reconhecida como mulher para efeitos da legislação civil, assim também
o será para efeitos da lei penal.
É também importante salientar que a referida Comissão Parlamen-
tar Mista de Inquérito justificou a opção pela criminalização do feminicí-
dio, não como crime autônomo, mas como forma qualificada (“autôno-
ma”) do crime de homicídio, considerando justamente dados que foram
anteriormente aqui expostos. Especialmente, aqueles que indicam que as
taxas de assassinatos de mulheres por 100 mil habitantes não sofreram
decréscimo nos últimos anos, ao contrário, sofreram aumento. Entre os
anos de 2000 e 2010 verificou-se que 41% das mulheres vítimas de homi-
cídio foram mortas em suas próprias casas, em geral, por companheiros
ou ex-companheiros.
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15 O relatório da referida comissão pode ser consultado em:
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getpdf.asp?t=130748&tp=1.
16 Dados podem ser consultados em:
http://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2013/11/PLS292_2013_justificacao.pdf.