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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 168 - 190, jan. - mar. 2016

o direito deve ser usado apenas como um instrumento acessório e não

como instrumento principal no combate à violência de gênero.

3. MARCO LEGAL DO FEMINICÍDIO NO BRASIL E EFEITOS DA LEI

Em seu relatório final, a C

omissão Parlamentar Mista de Inquéri-

to

(criada especificamente para tratar da violência de gênero) apresenta

dados muito atuais acerca da violência contra a mulher e, pela primeira

vez, se reconhece, em documento oficial do Estado, que se trata de um

problema cultural

15

.

Essa comissão fez referência ao projeto de lei do senado 292 /2013,

que propunha uma redação diversa do atual inciso VI do § 2º. Não vou

entrar aqui nas discussões sobre as diferenças entre o projeto e a lei apro-

vada, mas considero importante mencionar que o projeto, ao empregar

o termo mulher (e não sexo feminino), permitia uma interpretação favo-

rável à inclusão das pessoas que se identificam como mulheres e aquelas

que realizaram mudança de sexo.

Apesar disso, uma interpretação gramatical nunca poderá excluir

aquelas pessoas que mudaram seu registro civil, porque a lógica e a coe-

rência indicam que o ordenamento jurídico não é contraditório. Quem é

reconhecida como mulher para efeitos da legislação civil, assim também

o será para efeitos da lei penal.

É também importante salientar que a referida Comissão Parlamen-

tar Mista de Inquérito justificou a opção pela criminalização do feminicí-

dio, não como crime autônomo, mas como forma qualificada (“autôno-

ma”) do crime de homicídio, considerando justamente dados que foram

anteriormente aqui expostos. Especialmente, aqueles que indicam que as

taxas de assassinatos de mulheres por 100 mil habitantes não sofreram

decréscimo nos últimos anos, ao contrário, sofreram aumento. Entre os

anos de 2000 e 2010 verificou-se que 41% das mulheres vítimas de homi-

cídio foram mortas em suas próprias casas, em geral, por companheiros

ou ex-companheiros.

16

15 O relatório da referida comissão pode ser consultado em:

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getpdf.

asp?t=130748&tp=1.

16 Dados podem ser consultados em:

http://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2013/11/

PLS292_2013_justificacao.pdf.