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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 140 - 167, jan. - mar. 2016

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4. O FEMINICÍDIO NO BRASIL: É CONVENIENTE CONTAR COM UMA

FIGURA PENAL SOBRE FEMINICÍDIO?

Sob a ótica de uma necessária e diferenciada proteção à mulher, o

Brasil editou o Decreto n. 1.973, em 1º de agosto de 1996, promulgando

a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência

contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 09 de junho de 1994.

Cumprindo as determinações contidas na referida Convenção, em 7 de

agosto de 2006 foi publicada a Lei n. 11.340, criando mecanismos para

coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º

do art. 226 da Constituição Federal, que ficou popularmente conhecida

como “Lei Maria da Penha” que, além de dispor sobre as várias formas de

violência contra as mulheres, criou os Juizados de Violência Doméstica e

Familiar contra a Mulher e estabeleceu medidas de assistência e proteção

às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos

dispostos no art. 1º da mencionada Lei.

E agora, recentemente, com a edição da Lei n. 13.104/15, o Esta-

do Brasileiro completa o sistema de proteção às mulheres, criando, como

modalidade de homicídio qualificado, o chamado

feminicídio

, que ocorre

quando uma mulher vem a ser vítima de homicídio simplesmente por ra-

zões de sua condição de sexo feminino.

A nomenclatura utilizada por Lagarde foi a adotada e o crime de

feminicídio foi incluído no Código Penal por meio da Lei 13.104 de 2015,

sancionada em 10 de março. A Lei é de autoria da Comissão Parlamentar

Mista de Inquérito da Violência contra Mulher

24

. Com a sanção presiden-

cial, o assassinato de mulher por razões de gênero (quando envolver vio-

lência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de

mulher) passa a ser incluído entre os tipos de homicídio qualificado.

De maneira específica, a Lei n. 13.104/15 considera feminicídio

quando o crime é praticado contra a mulher por razões da condição de

sexo feminino: quando envolver violência doméstica e familiar ou me-

nosprezo e discriminação contra a condição de mulher. A lei altera o art.

121 do Código Penal brasileiro, para prever, no inciso VI, o “feminicídio”

como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1

o

 da Lei

n

o

 8.072/1990 (Lei de crimes hediondos), para incluir o feminicídio no rol

dos crimes hediondos.

24 Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. Investigação da situação da violência contra a mulher no Brasil. Dis-

ponível em:

<http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=130748&tp=1

>. Acesso em 31 mai. 2015.