

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 140 - 167, jan. - mar. 2016
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4. O FEMINICÍDIO NO BRASIL: É CONVENIENTE CONTAR COM UMA
FIGURA PENAL SOBRE FEMINICÍDIO?
Sob a ótica de uma necessária e diferenciada proteção à mulher, o
Brasil editou o Decreto n. 1.973, em 1º de agosto de 1996, promulgando
a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 09 de junho de 1994.
Cumprindo as determinações contidas na referida Convenção, em 7 de
agosto de 2006 foi publicada a Lei n. 11.340, criando mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º
do art. 226 da Constituição Federal, que ficou popularmente conhecida
como “Lei Maria da Penha” que, além de dispor sobre as várias formas de
violência contra as mulheres, criou os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher e estabeleceu medidas de assistência e proteção
às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos
dispostos no art. 1º da mencionada Lei.
E agora, recentemente, com a edição da Lei n. 13.104/15, o Esta-
do Brasileiro completa o sistema de proteção às mulheres, criando, como
modalidade de homicídio qualificado, o chamado
feminicídio
, que ocorre
quando uma mulher vem a ser vítima de homicídio simplesmente por ra-
zões de sua condição de sexo feminino.
A nomenclatura utilizada por Lagarde foi a adotada e o crime de
feminicídio foi incluído no Código Penal por meio da Lei 13.104 de 2015,
sancionada em 10 de março. A Lei é de autoria da Comissão Parlamentar
Mista de Inquérito da Violência contra Mulher
24
. Com a sanção presiden-
cial, o assassinato de mulher por razões de gênero (quando envolver vio-
lência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de
mulher) passa a ser incluído entre os tipos de homicídio qualificado.
De maneira específica, a Lei n. 13.104/15 considera feminicídio
quando o crime é praticado contra a mulher por razões da condição de
sexo feminino: quando envolver violência doméstica e familiar ou me-
nosprezo e discriminação contra a condição de mulher. A lei altera o art.
121 do Código Penal brasileiro, para prever, no inciso VI, o “feminicídio”
como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1
o
da Lei
n
o
8.072/1990 (Lei de crimes hediondos), para incluir o feminicídio no rol
dos crimes hediondos.
24 Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. Investigação da situação da violência contra a mulher no Brasil. Dis-
ponível em:
<http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=130748&tp=1>. Acesso em 31 mai. 2015.