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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 140 - 167, jan. - mar. 2016

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A fragilidade do sistema judicial não é um problema recente e as va-

ras especializadas em crimes dolosos contra a vida contam com um déficit

de recursos humanos em seus quadros. Os crimes de tentativa de homicídio

ou mesmo o homicídio contra as mulheres não têm uma resposta rápida da

justiça. A cultura machista e patriarcal enraizada na estrutura do Poder Judi-

ciário, as falhas nos serviços oferecidos, remetem à fragilidade na proteção

às vítimas, acrescido ao fato de que os processos são julgados como mais

um crime de homicídio comum e sem nenhuma perspectiva de gênero.

A questão remete às respostas dadas pelo sistema penal aos crimes

de violência contra as mulheres. Se por um lado é comum ouvir as mulhe-

res que sofrem violência dizer que não desejam denunciar o seu agressor

ou mesmo desistir dos processos em andamento, o que também deve ser

investigado, por outro lado, observam-se casos em que houve negligência

ou omissão frente às mulheres que denunciaram e demandaram auxílio

diante da violência sofrida.

Há que se atentar para a morosidade da justiça no julgamento des-

ses crimes como um dos fatores que reforça a impunidade, à medida que

deixa tempo suficiente de se escapar da punição; para no caso de homicí-

dio, dentre as quais, a fuga do acusado; a reelaboração contínua da versão

dos fatos; reconstrução da vida familiar, convencendo o júri da falta de

periculosidade e da acidentalidade do crime; e nos casos de tentativa de

homicídio, além das estratégias anteriores, verifica-se o convencimento

da vítima para depor a favor do acusado (ALMEIDA, 1998:114). Além dis-

so, a estratégia utilizada pela defesa é quase sempre a de desqualificar o

comportamento da vítima e minimizar o quanto possível a conduta vio-

lenta do acusado.

Os crimes de homicídio contra homens e mulheres têm o mesmo

procedimento e, na maioria dos casos, não é levada em consideração a

desigualdade de gênero nas relações entre a vítima e o seu algoz; não

raras vezes as mulheres mortas são julgadas por suas condutas e atitudes,

e não podem mais se defender. As famílias da vítima, incluindo os filhos,

ficam sem qualquer assistência do Estado para se reestruturar e recons-

truir suas vidas.

Diante desse contexto, não resta a menor dúvida de que a Lei Maria

da Penha

28

representou um grande avanço no combate à violência contra

28 Lei nº 11.340, de sete de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a

mulher.