

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 140 - 167, jan. - mar. 2016
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A fragilidade do sistema judicial não é um problema recente e as va-
ras especializadas em crimes dolosos contra a vida contam com um déficit
de recursos humanos em seus quadros. Os crimes de tentativa de homicídio
ou mesmo o homicídio contra as mulheres não têm uma resposta rápida da
justiça. A cultura machista e patriarcal enraizada na estrutura do Poder Judi-
ciário, as falhas nos serviços oferecidos, remetem à fragilidade na proteção
às vítimas, acrescido ao fato de que os processos são julgados como mais
um crime de homicídio comum e sem nenhuma perspectiva de gênero.
A questão remete às respostas dadas pelo sistema penal aos crimes
de violência contra as mulheres. Se por um lado é comum ouvir as mulhe-
res que sofrem violência dizer que não desejam denunciar o seu agressor
ou mesmo desistir dos processos em andamento, o que também deve ser
investigado, por outro lado, observam-se casos em que houve negligência
ou omissão frente às mulheres que denunciaram e demandaram auxílio
diante da violência sofrida.
Há que se atentar para a morosidade da justiça no julgamento des-
ses crimes como um dos fatores que reforça a impunidade, à medida que
deixa tempo suficiente de se escapar da punição; para no caso de homicí-
dio, dentre as quais, a fuga do acusado; a reelaboração contínua da versão
dos fatos; reconstrução da vida familiar, convencendo o júri da falta de
periculosidade e da acidentalidade do crime; e nos casos de tentativa de
homicídio, além das estratégias anteriores, verifica-se o convencimento
da vítima para depor a favor do acusado (ALMEIDA, 1998:114). Além dis-
so, a estratégia utilizada pela defesa é quase sempre a de desqualificar o
comportamento da vítima e minimizar o quanto possível a conduta vio-
lenta do acusado.
Os crimes de homicídio contra homens e mulheres têm o mesmo
procedimento e, na maioria dos casos, não é levada em consideração a
desigualdade de gênero nas relações entre a vítima e o seu algoz; não
raras vezes as mulheres mortas são julgadas por suas condutas e atitudes,
e não podem mais se defender. As famílias da vítima, incluindo os filhos,
ficam sem qualquer assistência do Estado para se reestruturar e recons-
truir suas vidas.
Diante desse contexto, não resta a menor dúvida de que a Lei Maria
da Penha
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representou um grande avanço no combate à violência contra
28 Lei nº 11.340, de sete de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher.