

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p.140 - 167, jan. - mar. 2016
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sógino, posto ignorar todo o sistema de dominação patriarcal e, portanto,
busca seguir mantendo as mulheres subordinadas.
Promover a visibilidade do feminicídio – além do valor simbólico
ou de sua função promocional – para poder conhecer a real magnitude
desta conduta ilícita, contribuiria a abrir os espaços aos homicídios de
mulheres, não só por parte de seus companheiros ou ex-companheiros,
mas também aos homicídios de mulheres que exercem a prostituição, ou
são assassinadas depois de terem sido estupradas, ou vítimas de outras
condutas de violência sexual.
Antes de editar uma lei criando esta figura como autônoma, cada
país deve tirar suas próprias conclusões respaldadas em dados empíricos.
Há que examinar cuidadosamente a experiência nos tribunais nacionais,
porque os sistemas judiciais não são os mesmos nem têm idêntica efeti-
vidade. Alguns operadores de justiça tendem a ser mais benignos com as
mulheres que com os homens homicidas quando se trata de homicídio de
companheiro, ou mesmo quando são filhos que matam seus pais movidos
por uma vida indigna e no extremo do limite. Em outros países os homens
que assassinam as mulheres costumam sair favorecidos com a utilização
da atenuante de responsabilidade: “violenta emoção”.
Não é fácil responder à pergunta nem tomar alguma postura defi-
nitiva frente ao feminicídio. Temos clareza de que só a criação da lei não
vai solucionar ou melhorar essencialmente os atos violentos contra a mu-
lher se não se acompanham com políticas preventivas que privilegiem a
proteção. Também necessitamos de um sistema judicial sensibilizado e
preparado desde a perspectiva de gênero e que, ademais, funcione.
Nas últimas décadas o índice de homicídios de mulheres aumen-
tou bastante no Brasil, sendo um dos maiores das Américas. O número
de mulheres que foram mortas por seus companheiros/maridos gira em
torno de 10% do total de mortalidade por agressão, fato que pode confe-
rir importância secundária a esse evento, havendo poucos estudos nessa
área. No entanto, mesmo com frequência menor, esse crime geralmente
está relacionado à condição de gênero. O fato de um terço das mortes
ter ocorrido no domicílio reforça a ideia de que se trata de feminicídio ou
de mortes provocadas por parceiros íntimos, familiar ou conhecido das
vítimas, ao contrário das masculinas, que, em sua maioria, ocorrem em
espaços públicos.
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27 Femicídios: homicídios femininos no Brasil. Disponível em:
http://www.scielo.br/pdf/rsp/v45n3/1931.pdfem
19 de outubro de 2011.