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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p.140 - 167, jan. - mar. 2016

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sógino, posto ignorar todo o sistema de dominação patriarcal e, portanto,

busca seguir mantendo as mulheres subordinadas.

Promover a visibilidade do feminicídio – além do valor simbólico

ou de sua função promocional – para poder conhecer a real magnitude

desta conduta ilícita, contribuiria a abrir os espaços aos homicídios de

mulheres, não só por parte de seus companheiros ou ex-companheiros,

mas também aos homicídios de mulheres que exercem a prostituição, ou

são assassinadas depois de terem sido estupradas, ou vítimas de outras

condutas de violência sexual.

Antes de editar uma lei criando esta figura como autônoma, cada

país deve tirar suas próprias conclusões respaldadas em dados empíricos.

Há que examinar cuidadosamente a experiência nos tribunais nacionais,

porque os sistemas judiciais não são os mesmos nem têm idêntica efeti-

vidade. Alguns operadores de justiça tendem a ser mais benignos com as

mulheres que com os homens homicidas quando se trata de homicídio de

companheiro, ou mesmo quando são filhos que matam seus pais movidos

por uma vida indigna e no extremo do limite. Em outros países os homens

que assassinam as mulheres costumam sair favorecidos com a utilização

da atenuante de responsabilidade: “violenta emoção”.

Não é fácil responder à pergunta nem tomar alguma postura defi-

nitiva frente ao feminicídio. Temos clareza de que só a criação da lei não

vai solucionar ou melhorar essencialmente os atos violentos contra a mu-

lher se não se acompanham com políticas preventivas que privilegiem a

proteção. Também necessitamos de um sistema judicial sensibilizado e

preparado desde a perspectiva de gênero e que, ademais, funcione.

Nas últimas décadas o índice de homicídios de mulheres aumen-

tou bastante no Brasil, sendo um dos maiores das Américas. O número

de mulheres que foram mortas por seus companheiros/maridos gira em

torno de 10% do total de mortalidade por agressão, fato que pode confe-

rir importância secundária a esse evento, havendo poucos estudos nessa

área. No entanto, mesmo com frequência menor, esse crime geralmente

está relacionado à condição de gênero. O fato de um terço das mortes

ter ocorrido no domicílio reforça a ideia de que se trata de feminicídio ou

de mortes provocadas por parceiros íntimos, familiar ou conhecido das

vítimas, ao contrário das masculinas, que, em sua maioria, ocorrem em

espaços públicos.

27

27 Femicídios: homicídios femininos no Brasil. Disponível em:

http://www.scielo.br/pdf/rsp/v45n3/1931.pdf

em

19 de outubro de 2011.