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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p.140 - 167, jan. - mar. 2016

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Vale esclarecer que, no México, a competência para legislar no tra-

tamento da violência pertence aos estados; no entanto, em se tratando

de proteção a estes direitos, cabe ao governo federal a sua responsabili-

dade pelo descumprimento aos compromissos internacionais adotados

na matéria. Para Martínez, a Lei representa um avanço significativo na

legislação sobre violência contra as mulheres, mas segue delegando o tra-

tamento da violência sexual ao sistema penal.

22

A lei, no artigo 5º, define a violência contra as mulheres como:

Cualquier acción u omisión, basada no gênero, que lês cause daño o su-

frimiento psicológico, físico, patrimonial, econômico, sexual o la muerte

tanto em el ámbito privado como en el público.”

O artigo 6º da Lei estabelece os tipos de violência contra as mulhe-

res, a violência psicológica, a física, a patrimonial, a econômica e a sexual.

E, ainda, prevê cinco modalidades de violência: a) a violência familiar; b)

violência laboral e docente; c) a violência na comunidade; d) a violência

institucional e e) a violência

feminicída

. A criação desta modalidade se

deu motivada pelos homicídios da Cidade de Juarez e os altos índices de

violência contra as mulheres no México.

O artigo 21 da referida lei dispõe:

Violencia feminicída: Es la extrema de violencia de género

contra las mujeres, producto de la violación de sus derechos

humanos, en los ámbitos público y privado, conformada por

el conjunto de conductas que pueden conllevar impunidad

social y del Estado y puede culminar en homicidio y otras for-

mas de muerte violenta de mujeres.

Esse artigo menciona violência de gênero sem que tenha sido de-

finido o seu conceito na Lei. Mas pode-se dizer que a lei quis tratar do

sinônimo de violência contra as mulheres baseada no gênero feminino,

já que ao mesmo tempo menciona o elemento

misoginia

. A Lei Geral de

Acesso às mulheres a uma vida livre de violência ainda dispõe no artigo 26

a obrigação do Estado mexicano de indenizar a vítima nos casos de des-

cumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos assinados

pelo país.

23

22 Ivonne Patrícia Ortuño Martinez,

in

“Maquiladores de la Ley”.

Los operadores de justicia penal y la violencia con-

tra las mujeres en Ciudad de Juárez

, México. Tesis para obtener el grado de Ph.D. in law and Society.

23 Disponível em:

http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/ref/lgamvlv.htm.

\\Acesso em 07/04/2012.