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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 140 - 167, jan. - mar. 2016

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des que deveriam buscar a justiça atuam emmuitos casos como cúmplices

dos agressores, ao atentar contra a segurança, a dignidade e os interesses

das mulheres. É evidente também que as mulheres não são consideradas

sujeitas plenas na educação, na saúde, na economia, na política.

Em resumo, no México existem dois níveis na ruptura do Estado

de direito em relação às mulheres: em primeiro lugar, a legalidade não

se aplica às mulheres, e em segundo lugar, ao romper o Estado de direito

com a violência de gênero cotidiana dos homens na convivência social,

delinquência, as organizações criminais impõem mecanismos violentos e

a violação aos direitos humanos das pessoas e à legalidade. E as mulhe-

res, em prévia desvantagem de gênero, ficam em situação de maior risco

(LAGARDE, 2008).

O feminicídio leva a uma ruptura parcial do Estado de direito,

já que o Estado é incapaz de garantir a vida das mulheres, de

respeitar os seus direitos humanos, de atuar com legalidade

e fazer-se respeitar, de buscar e administrar a justiça, de pre-

venir e erradicar a violência que ocasiona. O femicidio é um

crime de Estado

(LAGARDE, 2008).

O México ratificou a Convenção para eliminar Todas as Formas de

Discriminação Contra a Mulher (CEDAW) em 1981 e o seu protocolo fa-

cultativo em 2002. Também ratificou a Convenção de Belém do Pará e a

Convenção contra a tortura, entre outras. A Convenção de Belém do Pará

é clara a partir do seu próprio nome “Convenção interamericana para pre-

venir, punir e erradicar a violência contra a mulher” e seu objetivo central

é o exercício do direito de todas as mulheres daquela região a uma vida

livre de violência

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.

Esses tratados internacionais comprometem o Estado na realização

de atuações preventivas, investigativas e punitivas tendentes a erradicar

a violência contra a mulher. Também, vários instrumentos, dos quais o

México faz parte, protegem o direito à vida: a Declaração Universal dos

Direitos Humanos (art. 3º), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Po-

líticos (art. 6º e observação geral do Comitê dos Direitos Humanos sobre

este mesmo artigo, 30 de abril de 1982) e a Convenção Americana sobre

Direitos Humanos (art. 4º).

21 Esta Convenção foi ratificada pelo México em 11 de dezembro de 1998.