

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 140 - 167, jan. - mar. 2016
158
des que deveriam buscar a justiça atuam emmuitos casos como cúmplices
dos agressores, ao atentar contra a segurança, a dignidade e os interesses
das mulheres. É evidente também que as mulheres não são consideradas
sujeitas plenas na educação, na saúde, na economia, na política.
Em resumo, no México existem dois níveis na ruptura do Estado
de direito em relação às mulheres: em primeiro lugar, a legalidade não
se aplica às mulheres, e em segundo lugar, ao romper o Estado de direito
com a violência de gênero cotidiana dos homens na convivência social,
delinquência, as organizações criminais impõem mecanismos violentos e
a violação aos direitos humanos das pessoas e à legalidade. E as mulhe-
res, em prévia desvantagem de gênero, ficam em situação de maior risco
(LAGARDE, 2008).
O feminicídio leva a uma ruptura parcial do Estado de direito,
já que o Estado é incapaz de garantir a vida das mulheres, de
respeitar os seus direitos humanos, de atuar com legalidade
e fazer-se respeitar, de buscar e administrar a justiça, de pre-
venir e erradicar a violência que ocasiona. O femicidio é um
crime de Estado
(LAGARDE, 2008).
O México ratificou a Convenção para eliminar Todas as Formas de
Discriminação Contra a Mulher (CEDAW) em 1981 e o seu protocolo fa-
cultativo em 2002. Também ratificou a Convenção de Belém do Pará e a
Convenção contra a tortura, entre outras. A Convenção de Belém do Pará
é clara a partir do seu próprio nome “Convenção interamericana para pre-
venir, punir e erradicar a violência contra a mulher” e seu objetivo central
é o exercício do direito de todas as mulheres daquela região a uma vida
livre de violência
21
.
Esses tratados internacionais comprometem o Estado na realização
de atuações preventivas, investigativas e punitivas tendentes a erradicar
a violência contra a mulher. Também, vários instrumentos, dos quais o
México faz parte, protegem o direito à vida: a Declaração Universal dos
Direitos Humanos (art. 3º), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Po-
líticos (art. 6º e observação geral do Comitê dos Direitos Humanos sobre
este mesmo artigo, 30 de abril de 1982) e a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (art. 4º).
21 Esta Convenção foi ratificada pelo México em 11 de dezembro de 1998.