

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p.140 - 167, jan. - mar. 2016
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O debate estimulado pela Lei Maria da Penha permitiu a emer-
gência de um tema pouco tratado pelo Poder Judiciário, e abriu possibi-
lidade para que a sociedade brasileira, juntamente com o poder público,
discutisse os mecanismos mais eficazes de combate à “violência contra a
mulher”, e encontrasse no termo “violência doméstica e familiar contra
a mulher” uma forma de delimitar o espaço onde ocorre a dinâmica da
violência, explicitando assim, o “sujeito ativo” e o “sujeito passivo” da re-
lação violenta.
A aprovação da Lei nº 11.340/06 representou uma mudança de pa-
radigma entre os operadores do direito. Esta importante inovação legis-
lativa trouxe no seu âmago a intenção de dar integral proteção à mulher
vítima de violência doméstica e, sem negar-lhe o mérito, o aumento da
pena do crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência domés-
tica é um indicador de que existe um recurso excessivo ao direito penal no
Brasil, mas não é o único.
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Partindo de uma perspectiva feminista, situamos a violência de
gênero como um problema político no mundo. Através da investigação
científica, diferenciamos as várias formas de violência, erradicamos con-
ceitos misóginos não científicos como o de crime passional e definimos
legalmente a violência sexual, estupro, incesto, assédio, violência conjugal
e familiar, e outras formas de violência baseada no gênero: trabalhista,
patrimonial, psicológica, intelectual, simbólica, linguística, econômica, ju-
rídica e política.
Conforme os ensinamentos de BARSTED (2011), o progresso do
enfrentamento da violência de gênero, no período 2003-2010, deve ser
compreendido a partir da atuação contínua do movimento feminista no
Brasil. Esse movimento, ampliado, compreendeu a articulação entre vio-
lência e discriminação contra as mulheres. Na década de 1992-2000 hou-
ve grandes avanços legislativos voltados especificamente para o combate
à violência contra as mulheres, impulsionados pelas ONGs feministas e
demais movimentos de mulheres.
Apesar dos avanços legislativos, o grande desafio para as mulheres
brasileiras ainda é o acesso à justiça, por meio dos serviços necessários
para esse fim; diminuir a distância entre o importante avanço legislativo
e o efetivo acesso à justiça. Nesse sentido, as entidades que apoiam e de-
7 A Lei nº 11.340/06 prevê ainda a prisão preventiva que pode ser aplicada ainda quando a pena seja inferior a dois
anos de prisão se o crime for praticado no âmbito doméstico.