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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p.140 - 167, jan. - mar. 2016

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O debate estimulado pela Lei Maria da Penha permitiu a emer-

gência de um tema pouco tratado pelo Poder Judiciário, e abriu possibi-

lidade para que a sociedade brasileira, juntamente com o poder público,

discutisse os mecanismos mais eficazes de combate à “violência contra a

mulher”, e encontrasse no termo “violência doméstica e familiar contra

a mulher” uma forma de delimitar o espaço onde ocorre a dinâmica da

violência, explicitando assim, o “sujeito ativo” e o “sujeito passivo” da re-

lação violenta.

A aprovação da Lei nº 11.340/06 representou uma mudança de pa-

radigma entre os operadores do direito. Esta importante inovação legis-

lativa trouxe no seu âmago a intenção de dar integral proteção à mulher

vítima de violência doméstica e, sem negar-lhe o mérito, o aumento da

pena do crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência domés-

tica é um indicador de que existe um recurso excessivo ao direito penal no

Brasil, mas não é o único.

7

Partindo de uma perspectiva feminista, situamos a violência de

gênero como um problema político no mundo. Através da investigação

científica, diferenciamos as várias formas de violência, erradicamos con-

ceitos misóginos não científicos como o de crime passional e definimos

legalmente a violência sexual, estupro, incesto, assédio, violência conjugal

e familiar, e outras formas de violência baseada no gênero: trabalhista,

patrimonial, psicológica, intelectual, simbólica, linguística, econômica, ju-

rídica e política.

Conforme os ensinamentos de BARSTED (2011), o progresso do

enfrentamento da violência de gênero, no período 2003-2010, deve ser

compreendido a partir da atuação contínua do movimento feminista no

Brasil. Esse movimento, ampliado, compreendeu a articulação entre vio-

lência e discriminação contra as mulheres. Na década de 1992-2000 hou-

ve grandes avanços legislativos voltados especificamente para o combate

à violência contra as mulheres, impulsionados pelas ONGs feministas e

demais movimentos de mulheres.

Apesar dos avanços legislativos, o grande desafio para as mulheres

brasileiras ainda é o acesso à justiça, por meio dos serviços necessários

para esse fim; diminuir a distância entre o importante avanço legislativo

e o efetivo acesso à justiça. Nesse sentido, as entidades que apoiam e de-

7 A Lei nº 11.340/06 prevê ainda a prisão preventiva que pode ser aplicada ainda quando a pena seja inferior a dois

anos de prisão se o crime for praticado no âmbito doméstico.