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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 94 - 108, nov. - dez. 2015
A isenção consiste na autolimitação do poder fiscal por meio de
concessão do legislador tributariamente competente.
A doutrina diverge sobre a forma como se opera a isenção. Rubens
Gomes de Sousa advoga a tese de que a isenção implica dispensa legal
de tributo. Para ele, a isenção importa na ocorrência do fato gerador, no
nascimento da obrigação tributária, na constituição do crédito tributário e
respectiva exclusão, em razão da dispensa de pagamento pela lei isentiva.
Essa tese é a mesma encampada pelo Supremo Tribunal Federal
14
. Ricardo
Lobo Torres, por outro lado, defende que, na isenção, o que ocorre é a
derrogação da lei de incidência tributária, o que impede o nascimento da
obrigação tributária.
15
Na alíquota zero, a norma de incidência tributária permanece intac-
ta, ocorrendo apenas a suspensão de um dos subcomponentes de um dos
elementos constitutivos do fato gerador da obrigação tributária, qual seja
a alíquota (como elemento integrante do aspecto quantitativo do fato ge-
rador da obrigação tributária), que é equivalente a zero.
A isenção e a alíquota zero possuem consequências semelhantes,
mas são figuras que se afastam porque, na isenção, suspendem-se todos
os elementos integrantes do fato gerador da obrigação tributária
16
, ao
passo que, na alíquota zero, apenas um componente de um dos elemen-
tos do fato gerador da obrigação tributária é suspenso
17
.
5. O PERFIL DA NÃO CUMULATIVIDADE NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO
O Inciso II, do § 3º, do artigo 153, da Constituição da República es-
tipula que o IPI seja “não cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores”.
Tendo tal dispositivo natureza de regra, aplicando-se no sentido
do tudo ou nada, de acordo com as lições de Dworkin e Alexy,
18
não se
14 RE 113.711.
15 “A outra explicação, que a meu ver é melhor, defende que na isenção ocorre a derrogação da lei de incidência fis-
cal, ou seja, suspende-se a eficácia da norma impositiva. A isenção opera no plano da norma e não no plano fático.”
TORRES, Ricardo Lobo.
Curso de Direito Financeiro e Tributário.
Rio de Janeiro. 2009. Renovar. P. 306.
16 Aspectos Material, Subjetivo, Espacial, Temporal e Quantitativo.
17 Alíquota, que ao lado da base de cálculo, compõe o aspecto quantitativo do fato gerador da obrigação tributária.
18 “Regras se aplicam de modo tudo ou nada: ocorrendo o fato descrito em seu relato ela deverá incidir, produzindo
o efeito previsto. Exemplos: implementada a idade de 70 anos, o servidor público passa para a inatividade; adquirido
o bem imóvel, o imposto de transmissão é devido. se não for aplicada à sua hipótese de incidência, a norma estará
sendo violada. Não há maior margem para elaboração teórica ou valoração por parte do intérprete, ao qual caberá