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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 94 - 108, nov. - dez. 2015

A isenção consiste na autolimitação do poder fiscal por meio de

concessão do legislador tributariamente competente.

A doutrina diverge sobre a forma como se opera a isenção. Rubens

Gomes de Sousa advoga a tese de que a isenção implica dispensa legal

de tributo. Para ele, a isenção importa na ocorrência do fato gerador, no

nascimento da obrigação tributária, na constituição do crédito tributário e

respectiva exclusão, em razão da dispensa de pagamento pela lei isentiva.

Essa tese é a mesma encampada pelo Supremo Tribunal Federal

14

. Ricardo

Lobo Torres, por outro lado, defende que, na isenção, o que ocorre é a

derrogação da lei de incidência tributária, o que impede o nascimento da

obrigação tributária.

15

Na alíquota zero, a norma de incidência tributária permanece intac-

ta, ocorrendo apenas a suspensão de um dos subcomponentes de um dos

elementos constitutivos do fato gerador da obrigação tributária, qual seja

a alíquota (como elemento integrante do aspecto quantitativo do fato ge-

rador da obrigação tributária), que é equivalente a zero.

A isenção e a alíquota zero possuem consequências semelhantes,

mas são figuras que se afastam porque, na isenção, suspendem-se todos

os elementos integrantes do fato gerador da obrigação tributária

16

, ao

passo que, na alíquota zero, apenas um componente de um dos elemen-

tos do fato gerador da obrigação tributária é suspenso

17

.

5. O PERFIL DA NÃO CUMULATIVIDADE NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO

O Inciso II, do § 3º, do artigo 153, da Constituição da República es-

tipula que o IPI seja “não cumulativo, compensando-se o que for devido

em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores”.

Tendo tal dispositivo natureza de regra, aplicando-se no sentido

do tudo ou nada, de acordo com as lições de Dworkin e Alexy,

18

não se

14 RE 113.711.

15 “A outra explicação, que a meu ver é melhor, defende que na isenção ocorre a derrogação da lei de incidência fis-

cal, ou seja, suspende-se a eficácia da norma impositiva. A isenção opera no plano da norma e não no plano fático.”

TORRES, Ricardo Lobo.

Curso de Direito Financeiro e Tributário.

Rio de Janeiro. 2009. Renovar. P. 306.

16 Aspectos Material, Subjetivo, Espacial, Temporal e Quantitativo.

17 Alíquota, que ao lado da base de cálculo, compõe o aspecto quantitativo do fato gerador da obrigação tributária.

18 “Regras se aplicam de modo tudo ou nada: ocorrendo o fato descrito em seu relato ela deverá incidir, produzindo

o efeito previsto. Exemplos: implementada a idade de 70 anos, o servidor público passa para a inatividade; adquirido

o bem imóvel, o imposto de transmissão é devido. se não for aplicada à sua hipótese de incidência, a norma estará

sendo violada. Não há maior margem para elaboração teórica ou valoração por parte do intérprete, ao qual caberá