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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 94 - 108, nov. - dez. 2015

A impossibilidade de aproveitamento do crédito transfiguraria

o perfil do imposto para uma modalidade cumulativa, neutralizando os

efeitos da desoneração tributária, na medida em que levaria a um mero

diferimento do imposto, transferindo para uma etapa seguinte a arreca-

dação do tributo.

Atento a esse fato e em linha com a natureza do IPI é que o legisla-

dor editou o artigo 11 da Lei 9.779/99, destinado a permitir o aproveita-

mento do crédito pelo industrial que promover a saída de bens com deso-

neração fiscal. Não permitido o aproveitamento dos créditos acumulados

na aquisição dos insumos destinados ao processo de industrialização dos

bens que forem objeto da posterior saída com desoneração fiscal, o indus-

trial acabaria sofrendo um efeito competitivo adverso por industrializar

um bem com desoneração fiscal.

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Outro tema que precisa ser devidamente tratado, diz respeito à

distinção sobre a regra de incidência do IPI e a regra de geração do direi-

to ao creditamento. Embora estejam intimamente conectadas, ambas as

regras são completamente independentes, o que evidencia que o direito

de creditamento surge da aquisição dos insumos a serem empregados

no processo de industrialização, não estando atrelado à saída dos bens

industrializados na etapa seguinte de saída.

A eficácia do direito de crédito depende da ocorrência de uma ope-

ração anterior de aquisição de matérias primas

21

destinada a dar sequência

às etapas seguintes do processo de industrialização. Essa operação pode

ocasionar ou não a deflagração da norma de incidência do IPI, quer pelo

novo processo de industrialização, quer pela saída do bem processado do

estabelecimento industrial, de forma que as regras que dispõem sobre o

creditamento e as regras que dispõem sobre as regras de incidência do IPI

sejam independentes. É por isso que o direito de crédito surge, ainda que o

insumo seja não tributado, imune, isento ou sujeito à alíquota zero.

E desse surgimento, duas situações conexas, porém independen-

tes, se apresentam: a primeira, no momento da aquisição do insumo, que

20 Lei 9.779/99,

Art. 11. “O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada

trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embala-

gem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte

não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o

disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secre-

taria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.”

21 Segundo a legislação do IPI os créditos básicos surgem a partir da aquisição de Matérias Primas (MP), Produtos

Intermediário (PI) e Materiais de Embalagem (ME).