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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 94 - 108, nov. - dez. 2015

E é nesse exato sentido que caberia a expressão “montante cobra-

do nas operações anteriores”, aludida no Inciso II do § 3º do Artigo 153

da Constituição Federal, de forma tal que não caberia ao Poder Judiciário

tomar emprestada a alíquota da operação subsequente para formação do

creditamento, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Pode-

res, já que o Poder Judiciário estaria atribuindo a si a competência legis-

lativa do Congresso.

E nesse mesmo diapasão, também haveria ofensa ao Princípio da

Seletividade, conforme vislumbrou o Ministro Marco Aurélio, pois a alí-

quota da operação subsequente em produtos supérfluos é extremamen-

te elevada, se comparada com produtos de primeira necessidade, o que

poderia causar enorme distorção na formação de créditos para produtos

desnecessários e de extrema importância para a sociedade.

Cabe destacar o voto proferido pelo Ministro Cezar Peluso, que, após

detida análise sobre os institutos da não incidência, da isenção, da imu-

nidade, e da alíquota zero, concluiu pela possibilidade de aproveitamento

do crédito, nos casos em que a não incidência for equivalente a uma das

demais modalidades isentivas, tendo em vista que tais desonerações fiscais

não afetam a competência para instituição da espécie tributária.

31

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 370.682

32

, a discussão

sobre o direito de creditamento se estendeu para as desonerações fiscais

efetivadas por meio de não incidência e, como no caso da alíquota zero, a

maioria dos Ministros entendeu ser inadmissível o direito de creditamento.

Nesse julgamento, cabe destacar a observação que fez o Ministro

Gilmar Mendes em seu voto quanto à distinção entre “incidência pró-

pria ou originária” e “incidência herdada”, no tocante ao exercício da não

cumulatividade. Para o Ministro, “incidência originária” seria a incidência

tributária ocorrida na cadeia do contribuinte, ao passo que “incidência

herdada” seria a incidência tributária ocorrida na cadeia do contribuinte

da etapa anterior e transmitida para o contribuinte da etapa posterior.

Assim, havendo desoneração fiscal na etapa anterior (em razão

da ausência de tributação), não existiria o fenômeno da “incidência

31 “Por estarem no âmbito da competência do tributo permitem a incidência da norma da não cumulatividade e

autorizam o contribuinte a creditar-se do valor relativo à aquisição de produto atendendo à finalidade inerente à

mesma norma”. Trecho do voto proferido no RE 353.657.

32 Participaram do julgamento os Ministros Ilmar Galvão (Relator originário), Gilmar Mendes (Relator para o acór-

dão), Eros Grau, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence,

Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Votaram vencidos os Ministros Nélson Jobim, Cezar Peluso, Sepúlveda Per-

tence, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.