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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 94 - 108, nov. - dez. 2015
deflagraria o crédito básico do IPI; e a segunda, no momento da ocorrên-
cia do fato gerador do imposto, com o processamento industrial do bem e
sua respectiva saída do estabelecimento industrial.
A relação jurídica de direito ao crédito não depende da existência
de pagamento do IPI quando da aquisição dos insumos utilizados no pro-
cesso industrial. Essa relação é independente, é autônoma, pois não exige
para sua formação a norma de incidência tributária.
Nesse contexto, o direito ao crédito do IPI é moeda escritural, utiliza-
da para dar efetividade ao princípio da não cumulatividade, razão pela qual
se exige, em cada ciclo do processo de industrialização, que se faça a com-
pensação entre a relação jurídica de direito ao crédito (nascida com a en-
trada do bem) e a relação jurídica tributária (nascida com a saída do bem).
Na técnica do Imposto Contra Imposto, o direito ao creditamen-
to nasce independentemente da posterior saída do bem processado do
estabelecimento industrial. De acordo com essa técnica, permite-se até
mesmo que bens vendidos abaixo do custo sejam tributados, o que se-
ria inviável pela técnica da Base Sobre Base, método de tributação pelo
valor agregado.
Com isso fica bem claro que o direito ao creditamento surge ainda
que a operação anterior tenha sido fiscalmente desonerada.
É importante aqui esclarecer que a técnica de compensação entre
débitos e créditos promovida pela sistemática da não cumulatividade ob-
jetiva neutralizar as distorções geradas por uma tributação em cascata,
evitando equilibrar as relações econômicas existentes entre os vários in-
tegrantes da cadeia econômica do bem industrializado.
Daí se pode inferir que a desoneração fiscal não conflita com o per-
fil da não cumulatividade, cujo objetivo é que a tributação, na prática,
ocorra somente sobre a parcela que tiver sido acrescentada na nova etapa
da cadeia de produção.
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6. AS DECISÕES DO STF NA MATÉRIA
Após a análise do perfil da não cumulatividade no texto constitu-
cional, é chegado o momento de analisar as decisões proferidas pelo STF
22 “Como são independentes, autônomos e diversos os regimes do ‘crédito’ e do ‘débito’, a eventualidade de uma
operação não provocar o surgimento do débito (imunidade, isenção, não incidência, alíquota zero etc.) não afeta,
em nada, o direito constitucional ao registrado crédito quando da aquisição anterior da mercadoria ou produto ob-
jeto, agora, da operação não tributada. Não há que se cogitar, no caso, de vedações a tais créditos e, muito menos,
de seu estorno ou exclusão”. ATALIBA, Geraldo e GIARDINO, Cléber. "ICM e IPI – Direito de Crédito. Produção e mer-
cadorias isentas ou sujeitas à alíquota zero".
In
Revista de Direito Tributário
. V. 46. São Paulo. Revista dos Tribunais.