Background Image
Previous Page  98 / 190 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 98 / 190 Next Page
Page Background

98

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 94 - 108, nov. - dez. 2015

tária, diante do acertamento da base de cálculo do tributo para afastar a

cumulatividade.

Dessa forma, a técnica do Imposto Contra Imposto é totalmente

incompatível com a tributação do valor agregado, pois pressupõe a sub-

tração, de um crédito relativo a um imposto formado anteriormente, do

valor devido na operação seguinte.

Na prática, a opção por qualquer das técnicas nem sempre levará

ao pagamento do mesmo montante devido a título de tributo, bastando

que as alíquotas sejam diferentes nas cadeias posteriores.

4. NÃO INCIDÊNCIA. IMUNIDADE, ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO

Antes de ingressar no campo de verificação do perfil constitucional

da não cumulatividade, é importante delimitar os conceitos de não inci-

dência, imunidade, isenção e alíquota zero, diante do debate que se trava

a respeito da possibilidade ou impossibilidade de creditamento, pelo ad-

quirente, dos insumos que na etapa anterior não tenham sido tributados

em decorrência de tais fenômenos.

A não incidência compreende uma acepção ampla e uma acep-

ção restrita. Na acepção ampla, a não incidência abrange a imunidade

e a isenção, diante do fato de que os três institutos procuram evitar o

fenômeno da incidência tributária. Na acepção restrita, a não incidência

equivale à ausência de tributação em decorrência da falta de definição do

aspecto material do fato gerador.

Essa falta de definição do aspecto material do fato gerador pode

ocorrer por (i) ausência de competência do sujeito ativo para instituir o

tributo; (ii) por expressa disposição constitucional, caso em que se con-

fundirá com a imunidade; (iii) por expressa disposição legal, caso em que

se confundirá com a isenção; ou por falta de previsão legal, embora exis-

tente a competência constitucional, hipótese em que também se confun-

dirá com a isenção.

A imunidade é a limitação do poder de tributar por expressa dispo-

sição constitucional, geralmente fundada em um princípio ou valor que a

Constituição procura preservar mantendo-o a salvo da tributação, como

seriam os casos dos valores da justiça ou da liberdade.