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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 94 - 108, nov. - dez. 2015
admite qualquer modalidade de ponderação destinada a restringir o al-
cance da não cumulatividade, eis que tal ponderação poderia tornar o
IPI cumulativo.
Nesse sentido, a Constituição Federal não impõe nenhuma restri-
ção ao direito de creditamento decorrente da aquisição de produtos de-
sonerados através de técnicas de não isenção, imunidade, isenção e alí-
quota zero. Isso porque, ao contrário do ICMS (art. 155, § 2º, II), que veda
o direito de crédito nessas hipóteses, a Constituição não cria nenhum im-
pedimento para o exercício do direito de crédito no IPI.
A diretriz da regra constitucional impõe que o direito ao credita-
mento independe da saída do produto do estabelecimento industrial na
operação seguinte do ciclo econômico de circulação do produto, bastando
que o contribuinte tenha promovido a aquisição de um bem que será em-
pregado na atividade industrial.
Isso porque a operação de aquisição é orientada pelo método do
imposto contra imposto, de modo que o direito ao creditamento surge
da simples aquisição de um bem industrializável. Condicionar o direito de
crédito à saída do estabelecimento industrial equivaleria a conferir ao IPI
o tratamento de imposto sobre o valor agregado, fato que não encontra
respaldo no perfil desenhado pelo texto constitucional.
Por possuir natureza extrafiscal
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qualquer desoneração tributária
– não incidência, imunidade, isenção e alíquota zero - outorgada em algu-
ma etapa do ciclo econômico possui finalidades não arrecadatórias, razão
pela qual essa desoneração não pode interferir no direito de aproveita-
mento do crédito.
aplicar a regra mediante subsunção: enquadra-se o fato na norma e deduz-se uma conclusão objetiva. Por isso se
diz que as regras são mandados ou comandos definitivos: uma regra somente deixará de ser aplicada se outra regra
a excepcionar ou se for inválida. Como consequência, os direitos nela fundados também são definitivos. Já os prin-
cípios indicam uma direção, um valor, um fim. Ocorre que, em uma ordem jurídica pluralista, a Constituição abriga
princípios que apontam em direções diversas, gerando tensões e eventuais colisões entre eles. Alguns exemplos: a
livre iniciativa por vezes se choca com a proteção do consumidor; o desenvolvimento nacional nem sempre se har-
moniza com a preservação do meio ambiente; a liberdade de expressão frequentemente interfere com o direito de
privacidade. Como todos esses princípios têm o mesmo valor jurídico, o mesmo
status
hierárquico, a prevalência de
um sobre o outro não pode ser determinada em abstrato; somente à luz dos elementos do caso concreto será pos-
sível atribuir maior importância a um do que a outro. Ao contrário das regras, portanto, princípios não são aplicados
na modalidade tudo ou nada, mas de acordo com a dimensão de peso que assumem na situação específica. Caberá
ao intérprete proceder à ponderação dos princípios e fatos relevantes, e não a uma subsunção do fato a uma regra
determinada. Por isso se diz que princípios são mandado de otimização: devem ser realizados na maior intensidade
possível, à vista dos demais elementos jurídicos e fáticos presentes na hipótese.” BARROSO, Luís Roberto.
Curso de
Direito Constitucional Contemporâneo
, p. 207/208.
19 Por exemplo, intervir em algum setor da economia visando a incentivar o consumo de algum bem ou um processo
eficiente do agente econômico.