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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 94 - 108, nov. - dez. 2015

admite qualquer modalidade de ponderação destinada a restringir o al-

cance da não cumulatividade, eis que tal ponderação poderia tornar o

IPI cumulativo.

Nesse sentido, a Constituição Federal não impõe nenhuma restri-

ção ao direito de creditamento decorrente da aquisição de produtos de-

sonerados através de técnicas de não isenção, imunidade, isenção e alí-

quota zero. Isso porque, ao contrário do ICMS (art. 155, § 2º, II), que veda

o direito de crédito nessas hipóteses, a Constituição não cria nenhum im-

pedimento para o exercício do direito de crédito no IPI.

A diretriz da regra constitucional impõe que o direito ao credita-

mento independe da saída do produto do estabelecimento industrial na

operação seguinte do ciclo econômico de circulação do produto, bastando

que o contribuinte tenha promovido a aquisição de um bem que será em-

pregado na atividade industrial.

Isso porque a operação de aquisição é orientada pelo método do

imposto contra imposto, de modo que o direito ao creditamento surge

da simples aquisição de um bem industrializável. Condicionar o direito de

crédito à saída do estabelecimento industrial equivaleria a conferir ao IPI

o tratamento de imposto sobre o valor agregado, fato que não encontra

respaldo no perfil desenhado pelo texto constitucional.

Por possuir natureza extrafiscal

19

qualquer desoneração tributária

– não incidência, imunidade, isenção e alíquota zero - outorgada em algu-

ma etapa do ciclo econômico possui finalidades não arrecadatórias, razão

pela qual essa desoneração não pode interferir no direito de aproveita-

mento do crédito.

aplicar a regra mediante subsunção: enquadra-se o fato na norma e deduz-se uma conclusão objetiva. Por isso se

diz que as regras são mandados ou comandos definitivos: uma regra somente deixará de ser aplicada se outra regra

a excepcionar ou se for inválida. Como consequência, os direitos nela fundados também são definitivos. Já os prin-

cípios indicam uma direção, um valor, um fim. Ocorre que, em uma ordem jurídica pluralista, a Constituição abriga

princípios que apontam em direções diversas, gerando tensões e eventuais colisões entre eles. Alguns exemplos: a

livre iniciativa por vezes se choca com a proteção do consumidor; o desenvolvimento nacional nem sempre se har-

moniza com a preservação do meio ambiente; a liberdade de expressão frequentemente interfere com o direito de

privacidade. Como todos esses princípios têm o mesmo valor jurídico, o mesmo

status

hierárquico, a prevalência de

um sobre o outro não pode ser determinada em abstrato; somente à luz dos elementos do caso concreto será pos-

sível atribuir maior importância a um do que a outro. Ao contrário das regras, portanto, princípios não são aplicados

na modalidade tudo ou nada, mas de acordo com a dimensão de peso que assumem na situação específica. Caberá

ao intérprete proceder à ponderação dos princípios e fatos relevantes, e não a uma subsunção do fato a uma regra

determinada. Por isso se diz que princípios são mandado de otimização: devem ser realizados na maior intensidade

possível, à vista dos demais elementos jurídicos e fáticos presentes na hipótese.” BARROSO, Luís Roberto.

Curso de

Direito Constitucional Contemporâneo

, p. 207/208.

19 Por exemplo, intervir em algum setor da economia visando a incentivar o consumo de algum bem ou um processo

eficiente do agente econômico.