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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 94 - 108, nov. - dez. 2015

a respeito do direito de creditamento decorrente da aquisição de produtos

fiscalmente desonerados (não incidência, imunidade, isenção e alíquota

zero). Para tanto, há que se fazer, preliminarmente, uma breve análise sobre

as decisões proferidas por aquele egrégio tribunal nos Recursos Extraordi-

nários n

os

212.484, 350.446, 353.657, 370.682, 475.551, 562.980 e 566.819.

No julgamento do Recurso Extraordinário n

o

212.484

23

, o Tribunal

Pleno consagrou o direito de creditamento em operação anterior envol-

vendo produto isento. Apesar de o Relator, Ministro Ilmar Galvão, ter ne-

gado tal direito sob o argumento de inexistir autorização legislativa para

tanto, o Ministro Nélson Jobim, em divergência, autorizou o aproveita-

mento do crédito fundado na tese de que o não aproveitamento provo-

caria mero diferimento do imposto. Outro argumento, que ajudou a for-

mar a convicção da maioria, foi levantado pelo Ministro Marco Aurélio, ao

lembrar que a Emenda Passos Porto (23/83), quando modificou a sistemá-

tica do antigo ICM

24

, deixou intacto o regime do IPI.

A propósito desse julgado, cabe menção à costumeira crítica feita

à confusão cometida pelo Ministro Nelson Jobim ao se pronunciar sobre

o regime constitucional da não cumulatividade do ICMS e do IPI. Para o

Ministro, tais impostos obedeceriam à sistemática do valor agregado

25

.

De fato assim seria, pois se tais exações seguissem a técnica do valor agre-

gado, o direito ao creditamento se tornaria inviável, uma vez que o apro-

veitamento do crédito é incompatível com a técnica do valor agregado,

estando relacionado mais com a técnica do Imposto Contra Imposto.

Na sequência dessa decisão, veio o Recurso Extraordinário nº

350.446

26

, em razão do qual o Supremo Tribunal Federal foi instado a se

pronunciar sobre o direito de creditamento nas desonerações fiscais efe-

23 Participaram do julgamento os Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Se-

púlveda Pertence, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa e Nélson Jobim. Votou vencido apenas o Ministro

Ilmar Galvão, Relator do Recurso.

24 “a isenção ou não incidência não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações

seguintes, salvo determinação em contrário da legislação”.

25 “Essa é a nossa concepção, que não foi originalmente acolhida pelo STF, por confundir não cumulatividade com

tributação do valor agregado, concepção que o levou a reconhecer o direito ao creditamento nas aquisições de

insumos isentos e sujeitos à alíquota zero. Esse fato restou célebre precedente em que se reconheceu o direito ao

crédito nas aquisições de insumos isentos, quando o relator do acórdão, Ministro Nélson Jobim, asseverou: ‘a regra,

para os impostos de valor agregado, é a não cumulatividade, ou seja, o tributo é devido sobre a parcela agregada ao

valor tributado anteriormente’”. FURLAN, Anderson e VELLOSO, Andrei Pitten. "Não Cumulatividade Tributária".

In

Não Cumulatividade Tributária.

Organizador, MACHADO, Hugo de Brito. São Paulo e Fortaleza. 2009. Dialética. P. 37.

26 Participaram do julgamento os Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio,

Ilmar Galvão, Celso de Mello, Carlos Velloso, Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Nélson Jobim. Votou vencido apenas o

Ministro Ilmar Galvão.