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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 94 - 108, nov. - dez. 2015
O Regime de Crédito no IPI e a
Imunidade, Isenção e
Alíquota Zero
Flavio Mattos
Mestre em Direito pela Universidade do Estado do
Rio de Janeiro (UERJ), Professor de Direito Corporati-
vo do Curso LL.M do IBMEC Rio, Professor de Direito
Tributário da EMERJ e Advogado no Rio de Janeiro.
1. INTRODUÇÃO
No julgamento dos Recursos Extraordinários n
os
353.657
1
, 370.682
2
475.551
3
, 562.980
4
e 566.819
5
, o Supremo Tribunal Federal houve por
bem modificar a jurisprudência que firmara com o julgamento dos Recur-
sos Extraordinários n
os
212.484
6
e 350.446
7
, a respeito do direito de o con-
tribuinte efetuar o creditamento de matérias-primas que ingressarem em
seu estabelecimento, em regime de isenção, imunidade ou alíquota zero.
Considerando o sentido e o alcance constitucional do princípio da
não cumulatividade, é nossa intenção com o presente trabalho constatar
se a conclusão da maioria dos Ministros da Suprema Corte foi tecnica-
mente acertada.
8
Num Estado Democrático de Direito, a última palavra sobre o sen-
tido e o alcance de uma norma constitucional cabe ao órgão de cúpula
do Poder Judiciário, mas esse fato por si só não retira a legitimidade e o
1 RE 353.657/PR, Rel. Min. Marco Aurélio. Publicado no DJE em 07.03.2008.
2 RE 370.682/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão. Publicado no DJ em 29.06.2007.
3 RE 475.551/PR, Rel. Min. Cezar Peluso. Publicado no DJE em 13.11.2009.
4 RE 562.980/SC – Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Publicado no DJE em 04.09.2009.
5 RE 566.819 - Rel. Min. Marco Aurélio. Publicado no DJE em 10.02.2011.
6 RE 212.484/RS, Rel. Min. Nélson Jobim. Publicado no DJ em 27.11.1998.
7 RE 350.446/PR, Rel. Min. Nélson Jobim. Publicado no DJ em 06.06.2003.
8 Sem olvidar naturalmente que a última palavra sobre o alcance do sentido das normas constitucionais, num estado
democrático de direito, cabe ao órgão de cúpula do Poder Judiciário.