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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 94 - 108, nov. - dez. 2015

O Regime de Crédito no IPI e a

Imunidade, Isenção e

Alíquota Zero

Flavio Mattos

Mestre em Direito pela Universidade do Estado do

Rio de Janeiro (UERJ), Professor de Direito Corporati-

vo do Curso LL.M do IBMEC Rio, Professor de Direito

Tributário da EMERJ e Advogado no Rio de Janeiro.

1. INTRODUÇÃO

No julgamento dos Recursos Extraordinários n

os

353.657

1

, 370.682

2

475.551

3

, 562.980

4

e 566.819

5

, o Supremo Tribunal Federal houve por

bem modificar a jurisprudência que firmara com o julgamento dos Recur-

sos Extraordinários n

os

212.484

6

e 350.446

7

, a respeito do direito de o con-

tribuinte efetuar o creditamento de matérias-primas que ingressarem em

seu estabelecimento, em regime de isenção, imunidade ou alíquota zero.

Considerando o sentido e o alcance constitucional do princípio da

não cumulatividade, é nossa intenção com o presente trabalho constatar

se a conclusão da maioria dos Ministros da Suprema Corte foi tecnica-

mente acertada.

8

Num Estado Democrático de Direito, a última palavra sobre o sen-

tido e o alcance de uma norma constitucional cabe ao órgão de cúpula

do Poder Judiciário, mas esse fato por si só não retira a legitimidade e o

1 RE 353.657/PR, Rel. Min. Marco Aurélio. Publicado no DJE em 07.03.2008.

2 RE 370.682/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão. Publicado no DJ em 29.06.2007.

3 RE 475.551/PR, Rel. Min. Cezar Peluso. Publicado no DJE em 13.11.2009.

4 RE 562.980/SC – Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Publicado no DJE em 04.09.2009.

5 RE 566.819 - Rel. Min. Marco Aurélio. Publicado no DJE em 10.02.2011.

6 RE 212.484/RS, Rel. Min. Nélson Jobim. Publicado no DJ em 27.11.1998.

7 RE 350.446/PR, Rel. Min. Nélson Jobim. Publicado no DJ em 06.06.2003.

8 Sem olvidar naturalmente que a última palavra sobre o alcance do sentido das normas constitucionais, num estado

democrático de direito, cabe ao órgão de cúpula do Poder Judiciário.