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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 94 - 108, nov. - dez. 2015

conceito de produto, dessa forma, não equivale ao conceito de mercado-

ria (materialidade do ICMS), que é apenas o bem destinado ao comércio.

Produto destina-se ao consumo, ao comércio ou qualquer outra utilização

compatível com seu perfil econômico.

Outra característica importante do IPI é a norma contida no inciso II

do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, que estipula que esse tipo

de imposto seja “não cumulativo, compensando-se o que for devido em

cada operação com o montante cobrado nas anteriores”. A ideia dessa re-

gra é impedir que as sucessivas incidências do imposto nas operações da

cadeia econômica de um produto criem um efeito em cascata. Ou seja, a

cada ciclo de circulação econômica do produto, as incidências tributárias

não devem onerar artificialmente o preço do bem, evitando, assim, que o

imposto incida sobre bases já tributadas.

A incidência do tributo em cascata, se concretizada, causaria enor-

me distorção na economia, dificultando, ou até mesmo impossibilitando,

o acesso dos consumidores aos bens de primeira necessidade. A regra

da não cumulatividade tem assim, como escopo, permitir a tributação do

consumo de forma plurifásica, mantendo a neutralidade fiscal, evitando

que cada interveniente na cadeia econômica suporte os custos tributários

de operações anteriores.

Assim, além de visar à neutralidade sob a ótica econômica, o princí-

pio da não cumulatividade tem por premissa buscar uma tributação justa

sob o ângulo da justiça fiscal.

3. ORIGEM, SIGNIFICADO E MÉTODOS DE EXERCÍCIO DA NÃO

CUMULATIVIDADE

A origem da não cumulatividade remonta aos estudos de econo-

mistas e financistas que buscavam soluções para evitar os malefícios cau-

sados pela tributação em cascata. O primeiro imposto que obedeceu ao

sistema da não cumulatividade foi a

taxe a le valeur ajoutée

, instituída na

França, em 1954.

No Brasil, os Artigos 11 e 12 da Emenda Constitucional 18/65, insti-

tuíram a não cumulatividade, tanto no IPI quanto no ICMS.

o consumo”. BOTTALLO, Eduardo Domingos.

Fundamentos do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

São

Paulo, 2002. Revista dos Tribunais, p. 40.