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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 94 - 108, nov. - dez. 2015
conceito de produto, dessa forma, não equivale ao conceito de mercado-
ria (materialidade do ICMS), que é apenas o bem destinado ao comércio.
Produto destina-se ao consumo, ao comércio ou qualquer outra utilização
compatível com seu perfil econômico.
Outra característica importante do IPI é a norma contida no inciso II
do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, que estipula que esse tipo
de imposto seja “não cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação com o montante cobrado nas anteriores”. A ideia dessa re-
gra é impedir que as sucessivas incidências do imposto nas operações da
cadeia econômica de um produto criem um efeito em cascata. Ou seja, a
cada ciclo de circulação econômica do produto, as incidências tributárias
não devem onerar artificialmente o preço do bem, evitando, assim, que o
imposto incida sobre bases já tributadas.
A incidência do tributo em cascata, se concretizada, causaria enor-
me distorção na economia, dificultando, ou até mesmo impossibilitando,
o acesso dos consumidores aos bens de primeira necessidade. A regra
da não cumulatividade tem assim, como escopo, permitir a tributação do
consumo de forma plurifásica, mantendo a neutralidade fiscal, evitando
que cada interveniente na cadeia econômica suporte os custos tributários
de operações anteriores.
Assim, além de visar à neutralidade sob a ótica econômica, o princí-
pio da não cumulatividade tem por premissa buscar uma tributação justa
sob o ângulo da justiça fiscal.
3. ORIGEM, SIGNIFICADO E MÉTODOS DE EXERCÍCIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE
A origem da não cumulatividade remonta aos estudos de econo-
mistas e financistas que buscavam soluções para evitar os malefícios cau-
sados pela tributação em cascata. O primeiro imposto que obedeceu ao
sistema da não cumulatividade foi a
taxe a le valeur ajoutée
, instituída na
França, em 1954.
No Brasil, os Artigos 11 e 12 da Emenda Constitucional 18/65, insti-
tuíram a não cumulatividade, tanto no IPI quanto no ICMS.
o consumo”. BOTTALLO, Eduardo Domingos.
Fundamentos do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
São
Paulo, 2002. Revista dos Tribunais, p. 40.