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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 94 - 108, nov. - dez. 2015
interesse de aprofundar um pouco mais a investigação e a discussão do
tema debatido pela Suprema Corte, inclusive como forma de reforçar os
ideais democráticos e republicanos.
2. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
O Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI foi introduzido no
sistema tributário nacional pela Emenda nº 18/65 à Constituição de 1946,
em substituição ao imposto sobre consumo, atribuindo-se à União a com-
petência para instituí-lo.
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Atualmente, a base econômica do IPI não se restringe ao consumo,
abrangendo também a produção, uma vez que o imposto incide sobre
operações que promovam a saída de produtos industrializados do estabe-
lecimento do produtor.
Assim, se um comerciante promover a saída de um produto indus-
trializado de seu estabelecimento para outro comerciante, essa situação
não fará com que o fato gerador do IPI ocorra, pois a base econômica do
tributo (Constituição Federal, Artigo 153, Inciso IV e seu parágrafo 3º e
respectivos incisos) pressupõe a industrialização e a promoção de saída a
partir de um estabelecimento industrial.
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Para fins de definição dos contornos da materialidade do IPI, o ter-
mo “operações” exige que se trate de uma operação de transmissão de
propriedade ou de posse de um produto industrializado, firmada por for-
ça de um negócio jurídico pelo qual se promova a saída do produto do
estabelecimento industrial. É por meio dessa exigência que se pode inferir
que a materialidade do IPI consiste sempre numa obrigação de dar prece-
dida de uma obrigação de fazer.
Por seu turno, a alusão feita a “produtos industrializados” configura
esses produtos como aqueles decorrentes de um processo físico, químico,
técnico ou mecânico que os tenha transformado de tal modo que lhes
haja criado nova utilidade ou que lhes venha a propiciar o consumo.
11
O
9 Artigo 153, IV, da Constituição.
10 “O IPI deve ter por hipótese de incidência o fato de alguém industrializar produto e levá-lo para além do esta-
belecimento produtor, por força da celebração de um negócio jurídico translativo de sua posse ou propriedade”.
BOTTALLO, Eduardo Domingos.
IPI – Princípios e Estrutura
. São Paulo, 2009. Dialética, p. 21.
11 “Pode-se assentar que um produto é industrializado, para fins de IPI, sempre que, a mercê de uma operação
física, química, mecânica ou técnica, adquire utilidade nova ou, de algum modo, se mostre mais bem ajustado para