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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 88 - 93, nov. - dez. 2015

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medidas penais se tem demonstrado um risco de violação das garantias

dos indivíduos. Trata-se de uma tendência influenciada pelo advento da

supracitada sociedade do risco, em que a sensação de perigo cria nos cida-

dãos uma crença no Direito Penal como fonte única de justiça. Com relação

à pornografia de vingança, considerando-se que o interesse maior não está

na punição dessa conduta, mas na extinção de seus danos, resta claro que o

proibicionismo por si só não deve ser a única estratégia a ser adotada.

Apesar dessas considerações, parece ser esse o rumo escolhido

pelo Poder Legislativo brasileiro: em 2015, foi apresentado o Projeto de

Lei do Senado nº 63, que acrescenta o art. 216-B ao Código Penal, tipifi-

cando “a conduta de constranger alguém, mediante contato físico com

fim libidinoso, e a conduta de divulgar, por qualquer meio, fotografia, ima-

gem, som, vídeo ou qualquer outro material, a prática do ato libidinoso”

12

.

Não se tem como prever se tal medida terá efeitos positivos no combate

à pornografia de vingança. Contudo, sobre o tema, há uma certeza: para

dar tratamento a esta nova forma de violência contra a mulher, a premis-

sa reside em abandonar a crença nas respostas penais como única forma

eficaz para solucionar os problemas da sociedade.

12 Disponível em:

<http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/119844>

.