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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 88 - 93, nov. - dez. 2015

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Internet e por meio dela, “fotos e/ou vídeos privados de uma pessoa, sem

a sua autorização, contendo cenas de nudez ou sexo, com o objetivo de

expô-la através da rápida viralização do conteúdo, e assim causar estragos

sociais e emocionais na vida da vítima”

7

.

Não é necessário sofrer pessoalmente alguma violência para imagi-

nar os efeitos dela em uma vítima. Todavia, à violência pela Internet, to-

dos estão sujeitos. Na era da informação ultrarrápida e ultradisseminada,

uma imagem enviada por uma pessoa a outra pode acabar sendo acessa-

da por milhões de outros. Ora, não é difícil imaginar o dano causado por

uma simples foto, de cunho íntimo, sendo visualizada e compartilhada por

milhares de pessoas. O dano à imagem, à privacidade e à moral da vítima

parece incomensurável.

De fácil solução parece ser, entretanto, o problema da pornogra-

fia de vingança: bastaria a educação e a conscientização da população

no sentido de humanizar a figura da mulher, e não mais tratar seu corpo

como propriedade. Esta não seria uma forma de impedir que os crimi-

nosos continuassem praticando tal crime, mas lhes retiraria a motivação

para fazê-lo: uma sociedade que tratasse a mulher como um ser humano

cujo valor não é medido por critérios relacionados à sua vida sexual não

rechaçaria a vítima da pornografia de vingança. Ao contrário, voltaria seu

repúdio a quem, de fato, agiu de forma errada nesta situação, que é o in-

divíduo responsável pela exposição não autorizada da intimidade alheia.

Ainda assim, os esforços de combate à pornografia de vingança pa-

recem seguir o mesmo errôneo caminho ao redor do mundo: a preven-

ção, ou seja, orienta-se que a mulher não tire e/ou envie a alguém suas

fotos íntimas. Essa medida, de certo modo, atribui à mulher uma parcela

de culpa pelo ato, tratando-o como algo totalmente evitável pela vítima

(linha argumentativa que não raro é utilizada também em casos de crime

de estupro).

Há também a opção pela criminalização da pornografia de vingan-

ça, como recentemente ocorreu no Reino Unido e no País de Gales

8

. Em se

tratando do ordenamento jurídico brasileiro, é preciso suscitar a seguinte

questão: embora o ato seja completamente reprovável, seria a conduta

7 BUZZI, Vitória de Macedo.

Pornografia de vingança

: conteúdo histórico-social e abordagem no direito brasileiro.

1. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2015, p. 29. A autora esclarece que o termo “viralizar” faz referência a algo

que se espalha com efeito semelhante ao de um vírus.

8 Disponível em:

<http://www.bbc.co.uk/newsbeat/article/31020831/revenge-porn-is-being-made-a-specific-cri-

minal-offence>.